Sábado, 11 de janeiro de 2014
Do TJDF
O Juiz de Direito Substituto do Segundo Juizado Especial
Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de consumidor condenando
a Tim Celular S.A a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais e
R$ 398,48, pela repetição em dobro do indébito, devido a negativação
indevida do cliente em cadastro de inadimplentes.
O autor da ação alegou que foi negativado indevidamente, pois pagou
todos os débitos que tinha para com a operadora de telefonia e solicitou
o cancelamento do plano. A TIM, por sua vez, afirmou que a cobrança era
devida.
“O autor demonstrou ter realizado o pagamento dos boletos com vencimento em fevereiro e março de 2013 o que não foi contestado pela ré. Tampouco foi questionado o fato de que o plano do autor foi cancelado no dia 25 de janeiro do corrente ano, após a quitação do débito então existente. Na espécie, houve relevante violação à integridade moral e psíquica da parte autora, mercê da falha na prestação do serviço, razão por que devida a compensação por danos morais. Decerto, causou relevante angústia e aflição à parte autora o fato de ver seu nome negativado por conta de cobrança indevida da parte ré. Por derradeiro, deve a parte ré ressarcir ao autor o dobro do valor pago pelas faturas geradas posteriormente ao cancelamento do plano, uma vez que não houve comprovação de engano justificável”, decidiu o Juiz.
“O autor demonstrou ter realizado o pagamento dos boletos com vencimento em fevereiro e março de 2013 o que não foi contestado pela ré. Tampouco foi questionado o fato de que o plano do autor foi cancelado no dia 25 de janeiro do corrente ano, após a quitação do débito então existente. Na espécie, houve relevante violação à integridade moral e psíquica da parte autora, mercê da falha na prestação do serviço, razão por que devida a compensação por danos morais. Decerto, causou relevante angústia e aflição à parte autora o fato de ver seu nome negativado por conta de cobrança indevida da parte ré. Por derradeiro, deve a parte ré ressarcir ao autor o dobro do valor pago pelas faturas geradas posteriormente ao cancelamento do plano, uma vez que não houve comprovação de engano justificável”, decidiu o Juiz.