Quinta, 23 de janeiro de 2014
TJDF
O Juiz de Direito Substituto da 10ª Vara Cível de
Brasília condenou a SulAmérica Saúde a fornecer os medicamentos
Irinotecano e Bevacizumabe a segurado, para tratamento de quimioterapia
devido a um tumor no cérebro.
O segurado aduz estar adimplente com o plano de saúde e que, em
consulta ao site da requerida, constatou ter cobertura em quimioterapia,
sem carência. Informou estar acometido de Glioblastoma Multiforme,
tendo retirado tumor do cérebro, com posterior indicação de
tratamento quimioterápico. O médico que cuida do caso indicou a troca de
medicamentos após a constatação da agravação do estado de saúde do
paciente, mas a mudança foi indeferida pelo plano de saúde.
A SulAmérica apresentou contestação, na qual alegou que não há
cobertura contratual, bem como aprovação da Anvisa para o uso do
medicamento. Alegou a não ocorrência de dano ou fato geradores de
responsabilidade e defendeu que não houve ato ilícito ensejador de dano
moral. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. O segurado
apresentou réplica, combatendo os argumentos da contestação, bem como
ratificando os seus pedidos.
“Na hipótese vertente, os documentos comprovam a necessidade do
tratamento pleiteado pela parte autora. Os planos de seguro saúde não
podem determinar qual é o melhor ou o pior tratamento para o paciente.
Tal atribuição compete ao médico. O fato deste procedimento não constar
da relação da Agência Nacional de Saúde não afasta a obrigação do plano,
uma vez que o rol assegura os procedimentos mínimos, cabendo ao plano,
em contrato, de maneira clara, especificar as exclusões. Não o fazendo,
assume a obrigação de fornecer o serviço solicitado. Ademais, a
seguradora afirmou que não há previsão contratual para cobrir o
tratamento, porém não trouxe provas para tanto. A seguradora, de igual
forma, não comprovou que o medicamento indicado não foi aprovado pela
Anvisa”, decidiu o Juiz.