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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

STF julga recursos dos mensaleiros contra condenação por formação de quadrilha; veja transmissão ao vivo pela TV Justiça

Quarta, 26 de fevereiro de 2014


 
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PGR ratifica pedido de desprovimento de infringentes sobre formação de quadrilha


STF retomou julgamento de embargos infringentes na AP 470 nesta quarta-feira, 26 de fevereiro. Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach pediram a absolvição no crime de quadrilha
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ratificou, nesta quarta-feira, 26 de fevereiro, o pedido de desprovimento dos embargos infringentes apresentados por Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach ao Supremo Tribunal Federal (STF). Nos embargos, os condenados solicitam a absolvição pelo crime de formação de quadrilha. Na sessão da última quinta-feira, 20 de fevereiro, o procurador-geral da República já havia pedido o desprovimento dos recursos de Delúbio, Dirceu, Genoino, Salgado e Kátia Rabello, que também solicitam a absolvição por formação de quadrilha.

Os condenados tiveram o direito de apresentar embargos infringentes porque quatro ministros votaram de forma divergente quanto ao crime de formação de quadrilha durante o julgamento da Ação Penal 470.

A Procuradoria Geral da República, no entanto, entende comprovado o crime de formação de quadrilha, porque existe o concurso de mais de três pessoas, associação para a prática de diversos delitos, como tipifica o artigo 288 do Código Penal. “Tanto que essa corte reconheceu a prática dos delitos e condenou os réus pela prática desses delitos. Além disso, resultou comprovada a estabilidade e continuidade da atuação deste grupo pelo tempo de 2002 a 2005. Do conjunto dessas circunstâncias entende a acusação comprovada sim as elementares do artigo 288”, argumento Rodrigo Janot, durante sustentação oral na sessão plenária do STF.

Para Rodrigo Janot, o papel dos três condenados está muito bem apontado no esquema de corrupção, pois eles seriam responsáveis por disponibilizar a estrutura necessária para distribuir a propina e vem lastreada por exames contábeis do Instituto Nacional de Criminalística, corroborada por prova testemunhal colhida.