Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

DF terá que indenizar motociclista que se acidentou devido a falta de sinalização

Quinta, 6 de fevereiro de 2014
Do TJDF
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública que condenou o DF a indenizar um motociclista, por danos materiais e morais, em virtude de acidente de trânsito decorrente de falha do Estado na sinalização de via pública. A decisão foi unânime.

Inicialmente, o juiz destaca que compete ao Poder Público conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário do Distrito Federal nos termos do art. 337 da Lei Orgânica local. Ele explica que o caso versa sobre hipótese de dano por omissão do Estado, regida pela teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, para que o Estado seja responsabilizado, devem estar presentes o dano, a ausência do serviço por culpa da Administração, bem como o nexo de causalidade.

Analisando os autos, restou comprovada a existência de acidente de trânsito ocorrido em 12/6/2012, envolvendo a motocicleta de propriedade do autor, bem como avarias existentes no veículo. Também é possível constatar que a placa de sinalização de lombada da via pública em questão somente foi implantada no dia 14/6/2012, "donde se constata a conduta omissiva do estado em não proceder à adequada sinalização da via", afirmou o magistrado, que concluiu ter havido "omissão culposa do requerido em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal, e, por conta dessa negligência, o demandante suportou, além de lesão física, danos em seu veículo".

Assim, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se ao ente público o dever de reparar o dano material sofrido, consistente no ressarcimento dos valores gastos efetivamente demonstrados, declarou o julgador.

Quanto ao dano moral, o magistrado registrou: "Não se pode negar que a falha na atuação estatal e os riscos a que foi submetido o usuário de via pública geraram ao condutor demandante sentimentos e transtornos que não se confundem com os meros dissabores e aborrecimentos experimentados no quotidiano, afastando-se dos desgostos suportáveis decorrentes da vida". Daí porque entendeu cabível a indenização pleiteada.