Quinta, 6 de fevereiro de 2014
Do TJDF
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º
Juizado da Fazenda Pública que condenou o DF a indenizar um
motociclista, por danos materiais e morais, em virtude de acidente de
trânsito decorrente de falha do Estado na sinalização de via pública. A
decisão foi unânime.
Inicialmente, o juiz destaca que compete ao Poder Público conservar
em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário do Distrito
Federal nos termos do art. 337 da Lei Orgânica local. Ele explica que o
caso versa sobre hipótese de dano por omissão do Estado, regida pela
teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, para que o Estado seja
responsabilizado, devem estar presentes o dano, a ausência do serviço
por culpa da Administração, bem como o nexo de causalidade.
Analisando os autos, restou comprovada a existência de acidente de
trânsito ocorrido em 12/6/2012, envolvendo a motocicleta de propriedade
do autor, bem como avarias existentes no veículo. Também é possível
constatar que a placa de sinalização de lombada da via pública em
questão somente foi implantada no dia 14/6/2012, "donde se constata a
conduta omissiva do estado em não proceder à adequada sinalização da
via", afirmou o magistrado, que concluiu ter havido "omissão culposa do
requerido em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o
sistema viário público do Distrito Federal, e, por conta dessa
negligência, o demandante suportou, além de lesão física, danos em seu
veículo".
Assim, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade
civil, impõe-se ao ente público o dever de reparar o dano material
sofrido, consistente no ressarcimento dos valores gastos efetivamente
demonstrados, declarou o julgador.
Quanto ao dano moral, o magistrado registrou: "Não se pode negar que a
falha na atuação estatal e os riscos a que foi submetido o usuário de
via pública geraram ao condutor demandante sentimentos e transtornos que
não se confundem com os meros dissabores e aborrecimentos
experimentados no quotidiano, afastando-se dos desgostos suportáveis
decorrentes da vida". Daí porque entendeu cabível a indenização
pleiteada.