O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF sentenciou, na
sexta-feira, 14/2, o ex-governador José Roberto Arruda e o ex-
Secretário de Esportes e Lazer Agnaldo Silva de Oliveira a multa civil, a
suspensão dos direitos políticos, proibição de contratarem com o Poder
Público e a perda de eventual função pública quando do trânsito em
julgado da condenação. Cabe recurso.
A decisão foi proferida em Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa proposta pelo MPDFT aduzindo que a contratação na partida
amistosa de futebol entre as seleções do Brasil e de Portugal, em 19 de
novembro de 2008, não obedeceu aos ditames legais.
De acordo com a sentença, Arruda deve ter seus direitos políticos
suspensos por quatro anos e Oliveira, por três anos, a contar do
trânsito em julgado. Ambos devem pagar multa civil “em quantia
equivalente a 50 vezes o valor da remuneração mensal que auferiam à
época do fato, em favor do erário distrital, montante que deve ser
acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar de hoje e juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação”. Eles ficam proibidos também de
“contratarem com o Poder Público ou dele receberem quaisquer benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, pelo prazo de
três anos”.
Explica o julgador que “não se tratou de um mero ato administrativo
praticado ao arrepio da Lei. O que ocorreu foi uma inexigibilidade de
licitação, sem que os dois primeiros Réus (Arruda e Oliveira) tivessem
qualquer preocupação em atender as exigências legais. Ademais, não se
pode promover uma contratação direta de um evento dessa magnitude, com
uma rapidez administrativa impressionante, gastando-se nove milhões de
reais, sem nenhuma preocupação em atender as orientações jurídicas”.
A empresa Ailanto Marketing Ltda chegou a figurar como ré no
processo, mas foi absolvida. Esclarece a decisão: “É que a dita empresa
era a única detentora dos direitos sobre o jogo e cobrou o preço que
entendia cabível ao evento. Não detinha, pois, nenhuma ingerência sobre o
mau procedimento da Administração Pública.”
Processo nº 2009.01.1.124156-4
Fonte: TJDFT