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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

MPF/SC conquista na Justiça ampliação do passe livre para pessoas com deficiência auditiva

Quarta, 19 de fevereiro de 2014
Do MPF
Interpretação do Ministério dos Transportes excluía beneficiários
 
A Justiça Federal julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal em Caçador (SC) para que o Ministério dos Transportes (MT) aplique corretamente a legislação que estabelece a gratuidade no transporte interestadual para pessoas carentes com perda auditiva. O benefício está previsto no Decreto nº 3.298/99.

Para o Ministério Público Federal, o decreto deve ser aplicado conforme parecer do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que diz que deve ser considerada pessoa com deficiência auditiva aquela que possui perda auditiva bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais, na média das frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. O problema é que o MT vinha excluindo beneficiários da gratuidade ao alegar que eles deveriam apresentar a perda auditiva de 41dB ou mais em todas as frequências.Segundo o procurador da República Anderson Lodetti Cunha de Oliveira, o critério adotado pelo Ministério dos Transportes deixa pessoas com maior deficiência auditiva fora do gozo do benefício legal, o que é inaceitável. Evidente que o erro é do critério escolhido pelo ente público, porque quem ouve menos, ou seja, é mais deficiente em audição, jamais poderia ser alijado do direito concedido em razão da deficiência a outras pessoas, que ouvem até melhor, mas se enquadram nos critérios do Ministério dos Transportes.

Digamos que dois indivíduos tenham solicitado o benefício. O primeiro apresenta uma perda auditiva na orelha direita com os seguintes limiares: 500Hz=45dB, 1.000Hz=50dB, 2.000Hz=50dB e 3.000Hz=45dB. Sua média é de 47,5dB. Já o segundo tem os seguintes limiares: 500Hz=30dB, 1.000Hz=55dB, 2.000Hz=75dB e 3.000Hz=90dB. Sua média é de 62,5dB.

Pelo critério do MT, o segundo indivíduo teria seu benefício negado, mesmo com uma média de perda auditiva maior que a do primeiro, já que ele apresentou apenas 30dB de perda na frequência de 500Hz.

A Justiça Federal considerou indevida discriminação de pessoas na mesma situação de deficiência, sem uma razão plausível para tanto. Se pessoas com perda de 41 decibéis ou mais na média das frequências podem ter menos capacidade auditiva que pessoas com a perda em todas as frequências, não há como estender somente a estas um benefício legal previsto para pessoas com deficiência auditiva.

Ação civil pública nº 5001818-91.2013.404.7211