Quinta, 6 de fevereiro de 2014
Do STF
Por sete votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) confirmou, nesta quinta-feira (6), acórdão (decisão colegiada) do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a habilitação de
aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está
sujeita à incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 572020, que teve repercussão geral
reconhecida pelo STF em razão de sua relevância jurídica, social,
política e econômica.
A ação tem origem em litígio entre a Telebrasília Celular S/A (atual
Vivo) e o governo do Distrito Federal (GDF). A empresa contestou a
cobrança do tributo, mas perdeu a demanda no Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Recorreu ao STJ, onde teve
pronunciamento favorável. A Segunda Turma do STJ entendeu que a
habilitação de celular constitui serviço meramente preparatório ao de
telecomunicação, por isso não está sujeita à tributação de ICMS, ao
contrário do serviço de telecomunicação propriamente dito, este sim
inserido no conceito de comunicação.
Voto-vista
O julgamento do RE foi iniciado em 5 de outubro de 2011, quando o
relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para
restabelecer o entendimento do TJDFT pela legalidade da incidência do
tributo sobre o serviço de habilitação de telefone móvel celular.
Segundo argumento por ele repetido na sessão de hoje, a decisão tem
fundamento no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e na Lei
de Regência do ICMS (Lei Complementar 87/96), que não excepcionam
situações concretas de prestação de serviços. E, de acordo com o
ministro Marco Aurélio, se o legislador não fez qualquer distinção, não
cabe à Justiça fazê-lo.
Ao apresentar seu voto-vista e acompanhar a divergência aberta pelo
ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli afirmou que a habilitação de
celular não se confunde com o serviço de comunicação propriamente dito,
caracterizando-se como atividade-meio, preparatória para a consumação do
ato de comunicação. “Uma condição para prestação do serviço não pode
ser com ele confundida”, salientou.
Acompanharam a divergência os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber,
Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. O ministro Ricardo
Lewandowski acompanhou o voto do ministro relator, que não prevaleceu,
por entender que a habilitação faz parte do “pacote” de prestação do
serviço de telefonia móvel.