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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

PRE/SP obtém condenação de Paulo Maluf por propaganda eleitoral antecipada

Terça, 11 de fevereiro de 2014
Do MPF
A PRE/SP representou contra o deputado, logo após ele conceder entrevista na qual pede voto, divulgando, inclusive, número com o qual pretende concorrer

O deputado Paulo Maluf foi condenado na sessão desta terça-feira, 11 de fevereiro, do Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo (TRE/SP) por realizar propaganda eleitoral antecipada. A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/SP) representou contra o político em novembro de 2013, logo após uma entrevista em que ele pediu votos.

A Lei 9.540/1997 (Lei das Eleições) determina que a propaganda eleitoral somente poderá ser realizada a partir do dia 5 de julho do ano das eleições. A propaganda eleitoral tem como objetivo a captação de votos do eleitorado para investidura em cargo eletivo. Assim, resta caracterizada sempre que se exalta as qualidades de uma pessoa, que se divulgue sua possível candidatura antes do tempo determinado à propaganda eleitoral, dentre outras ações com o escopo de obter votos. A sanção prevista para a realização de propaganda eleitoral antecipada é de multa ao responsável pela divulgação da propaganda e, comprovado o seu prévio conhecimento, também ao beneficiário.

Em 4 de novembro de 2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou o deputado Paulo Maluf à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa. O site de notícias Universo Online (UOL) realizou entrevista com o deputado sobre o julgamento. Em uma das perguntas, a jornalista que realiza a entrevista questiona se o deputado poderia concorrer nas eleições de 2014, considerando a Lei da Ficha Limpa. A referida legislação determina que ficarão inelegíveis nos oito anos seguintes à condenação aqueles que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

À pergunta da jornalista, o deputado responde que ele não estaria incluído na hipótese da norma legal, e, em seguida, pergunta à repórter de onde era o seu título eleitoral. Quando ela respondeu que era de São Paulo, ele disse: “Veja, então, o meu número é 1111. Te convido a votar num bom candidato, que sou eu”.

A entrevista foi divulgada em diversos outros meios de comunicação. A página do deputado na internet também veiculou propaganda eleitoral antecipada. No site, constava notícia informando que o deputado Maluf apenas não disputaria um cargo no executivo em razão da idade avançada. Também havia a afirmação de que Maluf já teria decidido ser candidato a mais um mandato na Câmara dos Deputados em 2014. Na mesma reportagem, Maluf defende que os feitos de suas gestões como prefeito e governador do Estado de São Paulo perduram até hoje, ressaltando, em especial, piscinões que teria construído.

O procurador regional eleitoral André de Carvalho Ramos defendeu ser evidente a caracterização da propaganda eleitoral antecipada. O procurador ressaltou que, além de anunciar a sua candidatura, o deputado Maluf informa o número com o qual pretende concorrer nas eleições, pede expressamente o voto da repórter e promove sua imagem, colocando-se como um “bom candidato” e destacando os feitos de suas anteriores gestões. Carvalho Ramos afirmou estar, portanto, plenamente configurada a propaganda eleitoral extemporânea.

O TRE/SP deu provimento à representação proposta pela PRE/SP e condenou o parlamentar ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil.

Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Processos Relacionados:

414-15.2013.6.26.0000