Terça, 25 de fevereiro de 2014
Do TJDF
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios deferiu liminar para suspender a eficácia do art
1º, inciso V e parágrafo único e art 3º da Lei Distrital 5.254 de 2013
por inconstitucionalidade da lei em face à lei orgânica do DF. A lei
dispõe sobre a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas
- RDC - na Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade [clique aqui e saiba mais], argumentou que a norma, embora tenha seguido quase na integralidade a legislação federal sobre a matéria, a Lei 12.462/11, acrescentou nova hipótese de submissão ao RDC, não prevista na norma geral: ações integrantes dos Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF.
Em seu voto a relatora afirmou que “o RCD flexibiliza o processo licitatório e facilita a contratação. A lei distrital dispõe sobre regime diferenciado e cria nova hipótese não prevista na legislação federal para aplicação do RDC, o que contraria a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal. É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos e a competência do DF é para suplementar. O Distrito Federal carece de competência para estabelecer normas gerais. Diante do risco de lesão ao erário público por contratações derivadas de procedimento que afasta a licitação pública, defiro a liminar”.
Todos os desembargadores acompanharam o voto da relatora, por decisão unânime, com efeitos ex nunc, a partir de hoje. O mérito da ação ainda será julgado.
Processo: 2014.00.2.001581-6
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Leia:
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade [clique aqui e saiba mais], argumentou que a norma, embora tenha seguido quase na integralidade a legislação federal sobre a matéria, a Lei 12.462/11, acrescentou nova hipótese de submissão ao RDC, não prevista na norma geral: ações integrantes dos Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF.
Em seu voto a relatora afirmou que “o RCD flexibiliza o processo licitatório e facilita a contratação. A lei distrital dispõe sobre regime diferenciado e cria nova hipótese não prevista na legislação federal para aplicação do RDC, o que contraria a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal. É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos e a competência do DF é para suplementar. O Distrito Federal carece de competência para estabelecer normas gerais. Diante do risco de lesão ao erário público por contratações derivadas de procedimento que afasta a licitação pública, defiro a liminar”.
Todos os desembargadores acompanharam o voto da relatora, por decisão unânime, com efeitos ex nunc, a partir de hoje. O mérito da ação ainda será julgado.
Processo: 2014.00.2.001581-6
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