Segunda, 31 de março de 2014
Do MPDF
A 1ª Turma Criminal do Tribunal
de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) cassou, no início de março,
sentença da 2ª Vara Criminal de Brasília que determinava o arquivamento
de inquérito policial para apurar crime ambiental na orla do Lago
Paranoá por atipicidade do fato objeto de investigação. Essa é a segunda
decisão nesse sentido obtida pela Promotoria de Justiça de Defesa do
Meio Ambiente (Prodema). Em dezembro, a 3ª Turma Criminal havia cassado
sentença semelhante.
O colegiado foi unânime ao entender que o
trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus é medida
excepcional. Para os magistrados, adequada, exclusivamente, quando não
há dúvida de que é desnecessário o exame aprofundado da questão em razão
de manifesta atipicidade da conduta, de existência de causa de extinção
da punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de prova
acerca da materialidade do delito.
Segundo os três desembargadores, Mario
Machado, George Lopes Leite e Romão Oliveira, essas situações não
ocorreram. Os desembargadores utilizaram, como razão para decidir, os
argumentos apresentados pela Prodema no recurso em sentido estrito
objeto de sentença da 3ª Turma Criminal.
Entenda o caso
O inquérito policial foi instaurado por
requisição da Prodema para apurar possível prática de crime contra o
meio ambiente, em face de ocupação de área sob proteção legal às margens
do Lago Paranoá, sem a autorização do órgão ambiental competente, na QL
18 do Lago Sul. Antes de cumpridas as diligências requeridas pelo MPDFT
no inquérito, a 2ª Vara Criminal de Brasília determinou de ofício o seu
arquivamento, sob o fundamento de que a conduta praticada não se
constituía em crime.
O Ministério Público do DF e Territórios
(MPDFT) recorreu da decisão sob o fundamento de que "não pode o
magistrado exercer, de ofício, o juízo sobre a viabilidade da acusação,
subtraindo do MP as funções que lhe foram constitucionalmente
confiadas". Segundo o órgão, a decisão feria os princípios da segurança
jurídica, da proibição do retrocesso ambiental e da titularidade
privativa da ação penal pública. Além disso, a sentença desconsiderou
que o investigado causou danos ambientais na Área de Proteção Ambiental
(APA).