Sexta, 28 de março de 2014
Do TJDF
A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recursos do ex-presidente
do BRB, Tarcísio Franklin de Moura, do ex-diretor do banco, Ari Alves
Moreira, e da empresa BDO Directa Consultores SC LTDA, mantendo as
condenações da 2ª Vara da Fazenda Pública. Eles foram condenados por
improbidade administrativa, devido à contratação direta com dispensa
indevida de quatro licitações. A Turma reconheceu a prescrição quanto a
Wellington Carlos Silva e absolveu Paulo Menicucci, pois não integrava
os quadros do BRB quando da celebração de três contratos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou atos
de improbidade administrativa praticados por seis ex-diretores no
âmbito do Banco Regional de Brasília - BRB, que beneficiaram a empresa
BDO-Directa Consultores SC Ltda. Alegou que os réus, na qualidade de
integrantes da Diretoria do BRB, efetuaram contratação com dispensa de
licitação, sem o preenchimento dos devidos requisitos legais.
Do apurado nos autos, a suposta situação de urgência foi provocada,
resultado de providências não realizadas oportunamente para cumprimento
de determinação do BACEN quanto a alterações no sistema financeiro.
Os dois ex-funcionários do BRB foram condenados à perda das funções
públicas que eventualmente estejam a exercer; à suspensão de seus
direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil
correspondente a 40 vezes o valor da última remuneração recebida por
cada qual, quando ainda em exercício na Diretoria Colegiada do BRB e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo
prazo de três anos.
A empresa BDO Directa Consultores SC LTDA foi condenada às sanções do
art. 12, inciso II, da Lei Nº 8429/92, ficando proibida de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, além da condenação de todos os réus às custas processuais.
Processo: 2009.01.1.074443-3