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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Dilma e os conselheiros da Petrobras podem ser responsabilizados

Segunda, 28 de abril de 2014

Jurista Luiz Nogueira discorda do editor do blog e diz que Dilma e os conselheiros podem ser responsabilizados

Carlos Newton
Da Tribuna na Internet
A propósito do artigo recentemente aqui publicado, prevendo que não haverá punição para os conselheiros da Petrobras que aprovaram a compra da refinaria de Pasadena, o jurista Luiz Nogueira, sempre atento, nos enviou um comentário muito bem fundamentado, mostrando que o caso da Petrobras deve ser analisado por outro ângulo, por se tratar de uma sociedade anônima, com capital público (majoritário) e privado.

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STATUS DE SERVIDOR PÚBLICO
Luiz Nogueira

Ao jornalista Carlos Newton:

Muito bom seu artigo sobre as responsabilidades pessoais no caso da refinaria do Texas. Contudo, como a Petrobrás é uma empresa mista com controle acionário da União e recursos públicos, seus conselheiros e diretoria executiva, no exercício de suas funções, têm status de servidor público, sujeitando-se às leis que regulamentam essa atividade, sem esquecer o parágrafo 4º do artigo 37da Constituição Federal, que considera imprescritível o direito de a União buscar o ressarcimento do prejuízo sofrido e isto a qualquer tempo.

É caso de Ação Civil Pública ou Ação Popular com pedido de bloqueio de contas e bens pessoais, inclusive dos membros do Conselho de Administração. Material para isso já sobra.

O parágrafo 4º do artigo 37 de nossa Lei Maior dispõe que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Qualquer cidadão pode mover ação na Justiça Federal para obter a responsabilização dos causadores desse astronômico prejuízo sofrido pelo erário federal, ou seja, por todos nós que pagamos em dia impostos e taxas sem fim.

Nesse caso, o autor da ação poderá, de pronto, ter acesso a toda a documentação referente a essa inacreditável e lesiva “distração”.

IMPROBIDADE

De acordo com o artigo 5º da Lei 8.429/92, que trata da Improbidade Administrativa, “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.

Nesse quadro, induvidosamente, comete ato de improbidade administrativa, por exemplo, a diretoria executiva e até os membros de conselho de administração de empresa que tenha participação acionária de ente federal por “permitir ou facilitar A AQUISIÇÃO, permuta ou locação de BEM ou serviço POR PREÇO SUPERIOR AO DE MERCADO».

Ora, se a refinaria Pasadena, como bem destacado pelo articulista, acarretou lesão de vulto, “ foi um mau negócio”, é o caso da aplicação da Lei da Improbidade Administrativa no. 8.429/92, ato este que independe de CPI para ser judicialmente implementado com efeitos imediatos.