Quinta, 24 de abril de 2014
Do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
improcedente, na sessão desta quinta-feira (24), a Ação Penal (AP) 465,
proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente da
República e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), pela
suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e
peculato, previstos nos artigos 299, 312 e 317 do Código Penal,
respectivamente.
A ação foi relatada pela ministra Cármen Lúcia, tendo como revisor o
ministro Dias Toffoli. O ex-presidente era acusado de, entre 1991 e
1992, participar de esquema de direcionamento de licitações para
beneficiar determinadas empresas de publicidade em troca de benefícios
pessoais e para terceiros. Para tanto, ele se teria valido de um “testa
de ferro” de nome Oswaldo Mero Salles (já falecido), tendo se
beneficiado do esquema na forma de pagamento de pensão alimentícia a um
filho nascido de relação extraconjugal. O esquema teria envolvido,
também, a emissão de cheques em nomes de “fantasmas” e do uso de
“laranjas”.
Ao defender a condenação, a vice-procuradora-geral da República, Ela
Wiecko, sustentou que a análise dos autos levava à constatação de que o
então presidente tinha pleno conhecimento dos fatos criminosos que
ocorriam a sua volta, devendo aplicar-se ao caso a teoria do domínio do
fato. A defesa, por sua vez, alegou inépcia da denúncia, cerceamento da
defesa e ausência de provas de materialidade e autoria. Além disso,
segundo a defesa, os contratos de publicidade sequer passavam pelo
presidente da República, mas sim por uma comissão do Palácio do Planalto
para examinar os contratos firmados e, segundo sustentou, nenhum membro
dessa comissão foi alvo de qualquer denúncia de fraude.
Votos
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia rejeitou a tese da Procuradoria
Geral da República de que se aplicaria ao caso a teoria do domínio do
fato, pois não existem provas concretas de que o então presidente
tivesse conhecimento dos contratos de publicidade. Nesse particular, ela
se reportou à afirmação da própria representante da PGR no sentido de
que o servidor Oswaldo Salles não tinha relação próxima com o
ex-presidente para agir em seu nome.
A ministra também disse que a doutrina consolidada do STF não admite
que uma condenação se dê unicamente por depoimentos prestados no
inquérito policial. Isso porque, segundo a relatora, testemunhas ou até
corréus que, em depoimento no inquérito policial, confirmaram o
envolvimento do então presidente no esquema de corrupção, não o
confirmaram em juízo.
Por outro lado, ainda conforme a relatora, corréus ou informantes não
podem ser admitidos como prova única para uma condenação, uma vez que
não prestam juramento de dizer a verdade. Nesse sentido, a ministra
citou diversos precedentes, como os Habeas Corpus (HCs) 909708 e 81618.
Absolvição
A ministra Cármen Lúcia lembrou que Fernando Collor já foi objeto de
14 inquéritos no STF, oito petições criminais, quatro ações penais e
mais de duas dúzias de HCs. Chamou atenção especial para a AP 307 e os
Inquéritos 1030 e 1207, envolvendo crimes contra a administração
pública, e disse que, em todos eles, o ex-presidente foi absolvido por
falta de provas.
Do mesmo vício padeceu, segundo ela, o processo hoje julgado. “No
presente caso, no exame que fiz, não consegui encontrar elementos, quer
de autoria, quer de materialidade dos fatos imputados”, observou. Em
razão disso, julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal – CPP (“não existir prova
suficiente para a condenação).
Resultado
A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, absolvendo o
ex-presidente dos três crimes a ele imputados. Ficaram vencidos, em
parte, o ministro Ricardo Lewandowski, que o absolvia com fundamento no
artigo 386, inciso V, do CPP (“não existir prova de ter o réu concorrido
para a infração penal”) e os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e
Joaquim Barbosa (presidente), que votaram pela absolvição quanto ao
crime de peculato, mas reconheceram a prescrição da pretensão punitiva
em relação aos delitos de falsidade ideológica e corrupção passiva.