Terça, 27 de maio de 2014
O Conselho Especial do
TJDFT declarou inconstitucional a Lei Distrital 4.720/2011 que instituiu
adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre operações
envolvendo perfumes e cosméticos importados. A decisão vale para o
Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal - Sindivarejista, o
impetrante da ação.
Fonte: TJDF
Fonte: TJDF
O Procurador do Distrito Federal defendeu a validade da lei argumentando que o parágrafo 1º do art. 82 dispõe que para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital de Combate à Pobreza poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar.
O desembargador relator votou que o projeto de lei, que originou a Lei 4.720, foi encaminhado fora do prazo exigido, pois o art. 128 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que os projetos de lei que majorem tributos, só serão apreciados pela Câmara Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até 90 dias de seu encerramento. Disse que a lei afrontou o princípio da não discriminação, estabelecendo diferença tributária entre bens em razão de sua procedência, violando o art. 152 da Constituição Federal.
Os demais desembargadores concordaram com o voto do desembargador relator.
Processo: 2013.00.2.021648-2