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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 27 de maio de 2014

Rejeitada ação do PT que questiona impedimento ao trabalho externo

Terça, 27 de maio de 2014
Do STF
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 321, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) com o objetivo de afastar a aplicação do requisito de prévio cumprimento de um sexto da pena para prestação de trabalho externo por condenados no regime semiaberto, previsto na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). De acordo com o ministro, o uso da ADPF é impróprio para o fim desejado.
“A Constituição Federal, ao prever a arguição de descumprimento de preceito fundamental, remete à forma preconizada em lei. No caso, tem-se a impropriedade da medida intentada”, afirmou.
Segundo o ministro Marco Aurélio, na ADPF o partido não só ataca a decisão do relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, como demonstra a contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na interpretação do instituto do trabalho externo para quem cumpre o regime semiaberto, pleiteando a interpretação conforme a Constituição Federal do disposto no artigo 37 da LEP.
“Sob o ângulo da relevância do fundamento da controvérsia constitucional, levando em conta o Código Penal e a mencionada lei, verifica-se que o próprio autor admite que a óptica versada na inicial está pacificada, há uma década, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Mais do que isso, tem-se o óbice do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999, no que, ante o gênero ato do poder público, as decisões proferidas na execução referente ao título judicial formalizado na Ação Penal 470 são passíveis de impugnação mediante habeas corpus e agravo regimental”, concluiu.