Quarta, 28 de maio de 2014
Do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta
quarta-feira (28), julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1817 e manteve a regra que proíbe a
participação nas eleições de partidos políticos que não estejam
registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até um ano antes do
pleito. O dispositivo está previsto no artigo 4º da Lei 9.504/1997 (Lei
das Eleições) e teve a constitucionalidade questionada pelo então
denominado Partido Liberal.
A ADI alegava que ao exigir prazo mínimo de existência para que os
partidos políticos possam participar das eleições, teria sido criada
restrição não prevista na Constituição Federal, violando a regra
prevista em seu artigo 17, que estabelece a liberdade de criação de
partidos políticos.
Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro
Dias Toffoli, e consideraram que a fixação de regras para a realização
do pleito é competência da União e que não há afronta à Constituição
Federal.
Decisão anterior do Plenário já havia indeferido pedido de medida liminar na ação.