Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 24 de julho de 2014

O pensamento parece uma coisa à toa, mas como é que a gente voa quando começa a pensar. Liberdade, liberdade abre as asas sobre nós

Quinta, 24 de julho de 2014
Extraído do Blog do Siro Darlan

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Camara Criminal Habeas Corpus nº 0035621-68.2014.8.19.0000



AÇAO ORIGINÁRIA 0229018-26.2013.8.19.0001
Impetrante: Dr. MARINO D’ICARAHY JUNIOR
Impetrante: Dr. RAONI DO CÉO BRASIL
PACIENTE : CAMILA APARECIDA RODRIGUES JOURDAN
PACIENTE : IGOR PEREIRA D’ICARAHY
PACIENTE: ELISA DE QUADROS PINTO SANZI
PACIENTE : LUIZ CARLOS RENDEIRO JUNIOR
PACIENTE: GABRIEL DA SILVA MARINHO
PACIENTE: KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO
PACIENTE: ELOISA SAMY SANTIAGO
PACIENTE: IGOR MENDES DA SILVA
PACIENTE: DREAN MORAES DE MOURA CORRÊA
PACIENTE: SHIRLENE FEITOZA DA FONSECA
PACIENTE: LEONARDO FORTINI BARONI PEREIRA
PACIENTE: EMERSON RAPHAEL OLIVEIRA DA FONSECA
PACIENTE: RAFAEL RÊGO BARROS CARUSO
PACIENTE: FILIPE PROENÇA DE CARVALHO MORAES
PACIENTE: PEDRO GUILHERME MASCARENHAS FREIRE
PACIENTE: FELIPE FRIEB DE CARVALHO
PACIENTE: PEDRO BRANDÃO MAIA
PACIENTE: BRUNO DE SOUSA VIEIRA MACHADO
PACIENTE: ANDRÉ DE CASTRO SANCHEZ BASSERES
PACIENTE: JOSEANE MARIA ARAUJO DE FREITAS
PACIENTE: REBECA MARTINS DE SOUZA
PACIENTE: FABIO RAPOSO BARBOSA
PACIENTE: CAIO SILVA DE SOUZA
PACIENTE: EDIGREISSON FERREIRA DE OLIVEIRA
AUTORIDADE COATORA : 27ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
Relator : Des. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
SEGREDO DE JUSTIÇA
D E C I S Ã O
1) Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAMILA APARECIDA RODRIGUES JOURDAN, IGOR PEREIRA D’ICARAHY, ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, LUIZ CARLOS RENDEIRO JUNIOR, GABRIEL DA SILVA MARINHO, KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, ELOISA SAMY SANTIAGO, IGOR MENDES DA SILVA, DREAN MORAES DE MOURA CORRÊA, SHIRLENE FEITOZA DA FONSECA, LEONARDO FORTINI BARONI PEREIRA, EMERSON RAPHAEL OLIVEIRA DA FONSECA, RAFAEL RÊGO BARROS CARUSO, FILIPE PROENÇA DE CARVALHO MORAES, PEDRO GUILHERME MASCARENHAS FREIRE, FELIPE FRIEB DE CARVALHO, PEDRO BRANDÃO MAIA, BRUNO DE SOUSA VIEIRA MACHADO, ANDRÉ DE CASTRO SANCHEZ BASSERES, JOSEANE MARIA ARAUJO DE FREITAS, REBECA MARTINS DE SOUZA, FABIO RAPOSO BARBOSA, CAIO SILVA DE SOUZA e EDIGREISSON FERREIRA DE OLIVEIRA, aduzindo na peça de interposição respectiva em síntese, estar configurado o constrangimento ilegal do direito de ir e vir dos pacientes, diante da ilegalidade da prisão preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, sob a alegação de estarem presentes um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar – preservação da ordem pública -, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, pela suposta prática delitiva tipificada no artigo 288, parágrafo único, do CP.
 
2) Alegam os Impetrantes que a decisão que decretou a prisão preventiva está carente de fundamentação idônea a ensejar a segregação provisória dos pacientes, vez que a soltura dos mesmos não causa qualquer risco ou perigo à sociedade, afirmando também que não há qualquer individualização das condutas dos réus na peça exordial acusatória, impossibilitando a defesa de exercitar o contraditório e a ampla defesa. Requerem o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva, expedindo os alvarás de solturas e salvos condutos para aqueles que estiverem soltos.

3) Sabe-se que o acolhimento de liminar em sede de Habeas Corpus reserva-se aos casos excepcionais de flagrante ofensa ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, consistentes no “fumus boni juris” e no “periculum in mora”.

4) Por seu turno, cabe considerar que a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência consagrado no art. 5º, LVII da CF, além do que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, devendo sua necessidade e adequação ao caso concreto ser suficientemente demonstrado, o que em relação aos pacientes, até o momento, não vislumbro plenamente demonstrados no presente.

5) Gize-se por oportuno que em relação aos pacientes CAMILA APARECIDA JOURDAN e IGOR PEREIRA D`ICARAHY nos autos de nº 0228193-48.2014.8.19.0001, em tramite na 38ª Vara Criminal 
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Camara Criminal Habeas Corpus nº 0035621-68.2014.8.19.0000  da Capital, para o qual foi distribuído comunicação de flagrante pela suposta pratica do delito previsto no art. 16, III da Lei nº 10.826/03 o MM Juízo a quo, apreciando pedido defensivo, e acolhendo promoção ministerial favorável, entendeu inexistir qualquer indicativo de que os referidos indiciados representavam perigo para a ordem pública ou que a segregação cautelar fosse necessária à instrução criminal, concedendo aos mesmos liberdade provisória com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV do CPP, através de decisão lavrada em 21/07/2014.

6)  In casu, da analise cuidadosa dos autos, vislumbra-se que, ao menos em analise perfunctória, que a decisão que decretou a custódia preventiva dos pacientes deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade da segregação dos acusados, tendo em vista a existência de outras restrições menos onerosas.
7) Com efeito, o decreto da custodia cautelar não analisou a inadequação das medidas cautelares alternativas diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º do CPP, sendo certo que o Magistrado somente poderá decretar a medida extrema da prisão preventiva, quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar, e via de consequência, permitir a tutela do meio social naquelas hipóteses em que haja risco de reiteração.

8)  Assim, tendo em vista a urgência no caso concreto, inaudita altera pars, DEFIRO LIMINAR para conceder aos pacientes: ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, LUIZ CARLOS RENDEIRO JUNIOR, GABRIEL DA SILVA MARINHO, KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, ELOISA SAMY SANTIAGO, IGOR MENDES DA SILVA, CAMILA APARECIDA RODRIGUES JOURDAN, IGOR PEREIRA D’ICARAHY, DREAN MORAES DE MOURA CORRÊA, SHIRLENE FEITOZA DA FONSECA, LEONARDO FORTINI BARONI PEREIRA, EMERSON RAPHAEL OLIVEIRA DA FONSECA, RAFAEL RÊGO BARROS CARUSO, FILIPE PROENÇA DE CARVALHO MORAES, PEDRO GUILHERME MASCARENHAS FREIRE, FELIPE FRIEB DE CARVALHO, PEDRO BRANDÃO MAIA, BRUNO DE SOUSA VIEIRA MACHADO, ANDRÉ DE CASTRO SANCHEZ BASSERES, JOSEANE MARIA ARAUJO DE FREITAS, REBECA MARTINS DE SOUZA, FABIO RAPOSO BARBOSA e CAIO SILVA RANGEL o direito de aguardarem em liberdade o julgamento de mérito do presente writ, aplicando, entretanto, aos mesmos, as medidas cautelares previstas no art. 319 incisos I e IV e no art. 320, ambos do CPP de: 01) obrigação de comparecer mensalmente ao juízo processante, nas condições fixadas pelo mesmo, para informar e justificar atividades; 02) proibição de ausentar-se da Comarca ou do País, sem previa autorização judicial: 03) entrega do passaporte no prazo de 24 horas; e 04) assinar termo de comparecimento a todos os atos do processo, cientificados de que o descumprimento de qualquer das medidas, acarretará imediata revogação e decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do CPP, devendo o MM Juízo a quo providenciar a intimação dos pacientes para assinar termo de compromisso referente às condições das medidas ora impostas, assim como para a entrega do passaporte, e demais providencias previstas no art. 320 do CPP.

9) Determino a Secretaria que providencie a imediata expedição e cumprimento dos competentes alvarás de soltura daqueles pacientes que se encontrarem segregados cautelarmente, se por outro motivo não estiverem presos, e atribuindo ao MM Juízo a quo o recolhimento dos mandados de prisão daqueles pacientes que se encontrarem soltos, caso ainda não tenham sido cumpridos.

Comunique-se imediatamente ao MM Juízo de origem.
10) Intimem-se os impetrantes para esclarecem a impetração quanto ao paciente

EDIGREISSON FERREIRA DE OLIVEIRA, tendo em vista não constar o nome do mesmo no decreto prisional, no prazo assinalado de 24 (vinte e quatro) horas.

11) A Secretaria deverá providenciar a juntada de cópia da presente decisão assim como das informações prestadas pela autoridade coatora nestes autos, nos seguintes Habeas Corpus: 00

35381-79.2014.8.19.0000, 0035817-38.2014.8.19.0000, 0035819-08.2014.8.19.0000, 0035891-92.2014.8.19.0000, 0035989-77.2014.8.19.0000, 0036142-13.2014.8.19.0000, 0036175-03.2014.8.19.0000 e 0036245-20.2014.8.19.0000.
12) Após, ultimadas todas as providências acima determinadas, encaminhe-se o feito à d. Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2014.
Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
Relator