Sexta, 25 de julho de 2014
O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da
Presidência do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar apresentado
por Jaqueline Roriz em reclamação (RCL 18183) contra o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que, ao condená-la por ato de improbidade
administrativa, aplicou a sanção de perda dos direitos políticos. Na
reclamação, consta ainda, como interessados, José Roberto Arruda, Durval
Barbosa Rodrigues e Manoel Batista de Oliveira Neto.
A defesa de Jaqueline Roriz alegou a inconstitucionalidade
do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) ao argumento
de que uma ação de natureza cível – improbidade administrativa – não
poderia acarretar na sanção de suspensão dos direitos políticos.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Ricardo
Lewandowski destacou que “o Constituinte originário dispôs expressamente quais
seriam as sanções para os agentes que sejam condenados por atos de improbidade
administrativa: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. O art. 12 da Lei
8.429/1992, portanto, apenas dá cumprimento comando do legislador originário”.
“Não se mostra possível, em tese, a instauração de
incidente de inconstitucionalidade contra esse dispositivo, sob pena de
buscar-se a declaração de inconstitucionalidade do próprio art. 37, § 4º, da
Constituição, o que é rechaçado pela jurisprudência desta Corte”, finalizou o
presidente do STF em exercício.
Suspensão dos direitos políticos
Segundo o acórdão do TJDFT, o recebimento de vantagem
indevida por parlamentar, para angariar apoio político ao então candidato e
ex-governador José Roberto Arruda, configura ato de improbidade administrativa
passível de responsabilização com base nas disposições da Lei nº 8.429/92.
Desta forma, os desembargadores do TJDFT, ao analisarem as
apelações contra a sentença, mantiveram as sanções de ressarcimento aos cofres
públicos pelos danos que causaram; suspensão dos direitos políticos por oito
anos; pagamento de multa equivalente a duas vezes o dano causado ao erário;
proibição de contratar com o poder público e; pagamento de danos morais aos
réus Jaqueline Roriz, José Roberto Arruda e Manoel Costa de Oliveira Neto.
Durval Barbosa, que colaborou com as investigações, foi
condenado à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu
patrimônio; perda da função pública que eventualmente esteja a exercer;
suspensão dos direitos políticos por cinco anos e; proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Fonte: STF
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Leia aqui a decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT, contra a qual Liliane Roriz recorreu ao STF e não conseguiu liminar.
E adiante o trecho da sentença de primeiro grau que condenou Jaqueline Roriz e José Roberto Arruda à suspensão de seus direitos políticos por cinco (5) anos.
"Forte nas razões acima enunciadas, sem prejuízo das demais ponderações a serem feitas na órbita criminal, julgo procedentes os pedidos iniciais nos autos nº 45390-2/2011 e 45401-3/2011, para, ao confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar os réus Jaqueline Maria Roriz, Manoel Costa de Oliveira Neto e José Roberto Arruda a(ao):
a) ressarcimento integral do dano equivalente ao montante de R$ 300.000,00, bem como pelos valores dispendidos pelo erário com a contratação dos rádios Nextel, estes a serem apurados em ulterior fase de liquidação, nos termos do art. 12, inc. I, da Lei nº 8429/1992, com a devida atualização monetária e acrescido de juros de mora a partir da citação dos réus;
b) suspensão dos direitos políticos dos réus por 8 anos, e, por consequência, proibição de ocupar cargo público pelo mesmo período;
c) pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor do dano causado ao erário, com juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado da presente;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia, pelo prazo de 5 anos.
e) Pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação supra e nos limites do pedido inicial, no montante de R$ 200.000,00 para cada réu, a ser depositado em um fundo criado especialmente para esse fim, no âmbito do Distrito Federal, nos moldes do art. 13 da Lei nº 7347/1985, consoante futura indicação a ser feita pelo MPDFT.
Finalmente, considerando que o réu Durval Barbosa Rodrigues é confesso, tendo inclusive firmado termo de colaboração premiada com o MPDFT, com evidente proveito à investigação e elucidação dos fatos descritos na petição inicial, devem ser quanto a ele observados os efeitos do art. 13 da Lei nº 9807/1999. Assim, a despeito de sua atuação dolosa à consecução do resultado ilícito, condeno-o: 1) à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, como restar apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; 2) à perda da função pública que eventualmente esteja a exercer e 3) à suspensão de seus direitos políticos por cinco (5) anos. Finalmente, 4) fica o réu proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos. Aplico ao réu, quanto ao mais, os efeitos do art. 13 da Lei nº 9807/1999, importando em efeito análogo à extinção da punibilidade a limitação dos efeitos condenatórios desta sentença, no particular, aos quatro itens acima enumerados.
Os réus arcarão ainda com o pagamento das custas processuais. Sem honorários."
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Leia aqui a decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT, contra a qual Liliane Roriz recorreu ao STF e não conseguiu liminar.
E adiante o trecho da sentença de primeiro grau que condenou Jaqueline Roriz e José Roberto Arruda à suspensão de seus direitos políticos por cinco (5) anos.
"Forte nas razões acima enunciadas, sem prejuízo das demais ponderações a serem feitas na órbita criminal, julgo procedentes os pedidos iniciais nos autos nº 45390-2/2011 e 45401-3/2011, para, ao confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar os réus Jaqueline Maria Roriz, Manoel Costa de Oliveira Neto e José Roberto Arruda a(ao):
a) ressarcimento integral do dano equivalente ao montante de R$ 300.000,00, bem como pelos valores dispendidos pelo erário com a contratação dos rádios Nextel, estes a serem apurados em ulterior fase de liquidação, nos termos do art. 12, inc. I, da Lei nº 8429/1992, com a devida atualização monetária e acrescido de juros de mora a partir da citação dos réus;
b) suspensão dos direitos políticos dos réus por 8 anos, e, por consequência, proibição de ocupar cargo público pelo mesmo período;
c) pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor do dano causado ao erário, com juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado da presente;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia, pelo prazo de 5 anos.
e) Pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação supra e nos limites do pedido inicial, no montante de R$ 200.000,00 para cada réu, a ser depositado em um fundo criado especialmente para esse fim, no âmbito do Distrito Federal, nos moldes do art. 13 da Lei nº 7347/1985, consoante futura indicação a ser feita pelo MPDFT.
Finalmente, considerando que o réu Durval Barbosa Rodrigues é confesso, tendo inclusive firmado termo de colaboração premiada com o MPDFT, com evidente proveito à investigação e elucidação dos fatos descritos na petição inicial, devem ser quanto a ele observados os efeitos do art. 13 da Lei nº 9807/1999. Assim, a despeito de sua atuação dolosa à consecução do resultado ilícito, condeno-o: 1) à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, como restar apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; 2) à perda da função pública que eventualmente esteja a exercer e 3) à suspensão de seus direitos políticos por cinco (5) anos. Finalmente, 4) fica o réu proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos. Aplico ao réu, quanto ao mais, os efeitos do art. 13 da Lei nº 9807/1999, importando em efeito análogo à extinção da punibilidade a limitação dos efeitos condenatórios desta sentença, no particular, aos quatro itens acima enumerados.
Os réus arcarão ainda com o pagamento das custas processuais. Sem honorários."