Quarta, 27 de agosto de 2014
Do MPF
Procuradoria atribui
divulgação de dados protegidos a pessoas vinculadas ao sistema de justiça e
considera tentativa de criminalização de jornalistas “um remédio pior que a
doença”
O Ministério Público
Federal (MPF) enviou parecer ao Tribunal Regional Federal (TRF3) opinando pelo
não indiciamento de jornalistas da TV Globo que divulgaram conversas travadas
por réus de um processo sigiloso em uma edição do programa Fantástico, de maio
de 2013. A matéria jornalística noticiava crimes envolvendo hospitais em Campo
Grande (MS) e se valia da reprodução de interceptações telefônicas captadas
pela Polícia Federal no âmbito da denominada Operação Sangue Frio.
O delegado à frente
da operação determinou o indiciamento dos jornalistas responsáveis pela matéria
alegando que eles teriam cometido quebra de sigilo (art. 10 da Lei 9.296/96),
crime que prescreve uma pena de um ano a quatro anos de reclusão e multa.
Posição da PRR3 - Responsável
pelo parecer do MPF, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3)
afirma que “a conduta do jornalista que veicula na imprensa informações que
fazem parte de processo sigiloso não está, em princípio, abarcada pelo tipo
penal do art. 10 da Lei 9.296/96”.
Para o MPF, a quebra
de sigilo é um crime próprio, ou seja, de responsabilidade de quem tem acesso
legítimo ao procedimento da interceptação, e não de quem, no exercício de sua
profissão e dentro dos preceitos constitucionais de liberdade de imprensa,
manifestação de pensamento e de informações sem restrições, veiculou esses
dados sigilosos.
A Procuradoria
apresenta ainda um caso semelhante ocorrido em Portugal, no qual uma jornalista
foi responsabilizada criminalmente por divulgar uma informação protegida por
segredo de justiça. O caso foi levado à Corte Europeia de Direitos Humanos, que
condenou Portugal por tal conduta, uma vez que deveria prevalecer a liberdade
de expressão e o interesse da sociedade naquilo que fora divulgado.
Não indiciamento - A PRR3 se manifestou pelo
não indiciamento dos jornalistas, uma vez que além de não caber a
responsabilização da imprensa pelo vazamento, mas das pessoas ligadas ao
sistema de justiça que tinham acesso e deveriam proteger tais dados, o material
jornalístico “revelou assunto de interesse de toda cidadania sem qualquer
mácula a direitos da personalidade, devendo pois prevalecer o interesse público
representado pela informação veiculada.”
A Procuradoria alertou para o passado recente, sendo “a efetiva liberdade de informação jornalística, notadamente num país que já sofreu as agruras de uma ditadura militar, instrumento fundamental para consolidação da sociedade democrática e pluralista.”
A Procuradoria alertou para o passado recente, sendo “a efetiva liberdade de informação jornalística, notadamente num país que já sofreu as agruras de uma ditadura militar, instrumento fundamental para consolidação da sociedade democrática e pluralista.”
Processo nº
0014097-92.2014.4.03.0000