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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Dependentes de preso que estava desempregado têm direito ao auxílio-reclusão


Quinta, 27 de novembro de 2014
STJ acolhe tese do MPF, em recurso movido pela PRR3, que favorece dois dependentes de um preso, segurado da Previdência Social, que estava desempregado no momento da prisão
A condição de baixa renda do detento, que se exige para a concessão de auxílio-reclusão a seus dependentes, deve levar em conta o valor do último salário-de-contribuição do segurado, antes de ter sido preso. Assim, se o segurado está desempregado ou sem renda quando do recolhimento à prisão, seus dependentes fazem jus a esse auxílio. Essa tese, que vinha sendo defendida com frequência pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), foi sustentada em recurso especial e acolhida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: STJ

A decisão do STJ favorece dois dependentes que, representados judicialmente pela mãe, tiveram inicialmente o pedido de auxílio-reclusão negado pelo Tribunal Regional Federal (TRF3). O último vínculo de emprego do segurado encerrou-se em abril de 2004 e, em julho de 2005, ele foi preso. Para o Tribunal, os dependentes não tinham direito ao auxílio, porque o último salário-de-contribuição do segurado (R$ 667,11), referente a março de 2004, era superior ao limite legal, à época, de R$ 560,81.
Antes de mover o recurso especial em face do acórdão, a PRR3, por meio do procurador regional da República Walter Claudius Rothenburg, havia interposto agravo contra a decisão monocrática do Tribunal, ao argumento de que o critério para verificar a condição de baixa renda – o último salário de contribuição – pode gerar injustiça, à medida que nem sempre retrata “a efetiva situação de penúria da família”. Isso porque o recluso pode manter a qualidade de segurado da Previdência Social mesmo estando desempregado, em razão do período de graça.
A Procuradoria ressaltou que os benefícios previdenciários em geral têm natureza alimentar e são destinados à sobrevivência digna dos beneficiários: “Assim também o é com relação ao auxílio-reclusão, que visa a proteção aos dependentes que se estão privados dos recursos para a sua subsistência, em decorrência da prisão do segurado, que lhes proporcionava apoio econômico.” O agravo, contudo, não foi acolhido.
A PRR3, então, por meio da procuradora regional da República Fátima Aparecida de Souza Borghi, interpôs recurso especial ao STJ, sob o fundamento de que a concessão do auxílio-reclusão deve respeitar o princípio do “tempus regit actum”, de modo a buscar a renda do preso no momento da prisão. No caso, estando o segurado desempregado e sem renda quando da reclusão, é devido o benefício aos seus dependentes.
Uma vez que a Previdência Social é um sistema que se destina não só aos segurados como também a seus dependentes, o auxílio-reclusão acaba por concretizar a tutela da família, a quem o Estado deve especial proteção, defendeu a procuradoria.
Acolhendo esse entendimento, a 2ª Turma do STJ deu provimento, por unanimidade, ao recurso da PRR3, concedendo o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso.
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