Terça, 30
de dezembro de 2014
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Ricardo Lewandowski, manteve decisão liminar da Justiça Federal que obriga o
Município de São Paulo a fornecer medicamentos a um portador de cirrose
hepática, decorrente de contaminação pelo vírus da hepatite C. Ao indeferir o
pedido de Suspensão de Liminar (SL) 815, ajuizada pela municipalidade, o
ministro Lewandowski ressaltou a importância da continuidade do tratamento para
a preservação da vida do paciente e também o fato de não haver comprovação de
que o fornecimento dos remédios represente grave lesão à economia pública.
Fonte: STF
De acordo com os autos, a doença acarreta drástica redução
do número e plaquetas no sangue. Consta também que os tratamentos inicialmente
indicados não surtiram os efeitos desejados, o que levou o médico a prescrever
a utilização combinada dos medicamentos Sofosbuvir, Simeprevir e Ribravirina
como única forma viável de evitar o agravamento da doença. Sem condições
financeiras para arcar com o tratamento, o paciente solicitou o fornecimento
dos medicamentos ao Poder Público.
Como a Secretaria de Saúde do Município de São Paulo e a
Secretaria de Saúde estadual informaram que apenas uma das substâncias, a
Ribravirina, está disponível na rede pública, ele ajuizou ação na Justiça
Federal contra o município, o estado e a União e obteve liminar para determinar
que os três entes federativos garantam o fornecimento dos medicamentos. Em
seguida, o município interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, mas o relator rejeitou o recurso e manteve a liminar
deferida pela primeira instância.
Na SL 815, a municipalidade alegou que existem terapias
alternativas constantes do protocolo de tratamento da Hepatite C prestado pelo
Sistema Único de Saúde (SUS) e que o fornecimento de medicamentos de alto custo
não aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
representaria risco de lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, pois o
elevado gasto para o atendimento de um único indivíduo implicaria prejuízos à
saúde de toda a população.
Decisão
Ao indeferir o pedido de suspensão de liminar, o ministro
Lewandowski ressaltou a exigência legal de se demonstrar risco de ofensa à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia para autorizar a concessão da
contracautela, mas observou que não foram juntados aos autos quaisquer
documentos, estudos ou levantamentos que comprovassem as alegações.
“Não há como perquirir eventual lesão à economia pública a
partir de meras alegações hipotéticas, desacompanhadas de elementos suficientes
para a formação do juízo pertinente à provável ocorrência de abalo à ordem
econômica do ente [federativo]”, salientou o presidente do STF.
O ministro destacou que, no caso dos autos, a controvérsia
tem inegável repercussão constitucional – garantia dos direitos à vida e à
saúde –, pois diz respeito a um cidadão que, diante da impossibilidade
financeira de pagar tratamento de saúde por conta própria, busca o custeio de
nova terapêutica indisponível na rede pública. Frisou ainda que, na decisão que
deferiu o pedido de antecipação de tutela, ficou comprovada a necessidade do
fornecimento do medicamento para evitar o agravamento do quadro clínico do
paciente.