Terça, 27 de janeiro de 2015
Do TJDF
É abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento do voo de
volta em face da não utilização do bilhete de ida. Esse foi o
entendimento unânime da 2ª Turma Recursal do TJDFT ao negar recurso
impetrado por empresa aérea ré.
Na situação em tela, restou incontroverso o cancelamento do trecho de
retorno da viagem, ante o pretexto de que a passagem de ida não foi
utilizada pela autora. Por outro lado, o conjunto probatório evidenciou
que a autora não recebeu informação adequada quanto às consequências do
fato de não ter realizado o embarque no trecho de ida da viagem.
Diante disso, o juiz originário considerou que a ré violou o dever de
informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 6º, inciso
III, da Lei 8.078/90), que impõe a observância de padrões de lealdade,
probidade e honestidade que devem nortear o comportamento dos
contratantes. Isso porque "as restrições impostas pela companhia aérea,
no caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho da viagem,
devem ser satisfatoriamente esclarecidas e divulgadas ao usuário, sob
pena de afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor",
anotou o magistrado.
Na reanálise do caso, os julgadores da Turma Recursal entenderam,
ainda, que a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem
aérea de volta em face da não utilização do bilhete de ida é abusiva,
pois, conforme dispõe o art. 39, I, do CDC, “é vedado ao fornecedor
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos.”
Assim, o Colegiado manteve a decisão do 2º Juizado Cível de Brasília,
que concluiu que a autora tem direito ao ressarcimento do valor
excedente pago pela passagem do trecho de volta da viagem, no montante
de R$2.472,06, bem como à restituição da passagem adquirida em dezembro
de 2013 - e não utilizada - no importe de R$348,47, sob pena de
enriquecimento ilícito da ré.
Em relação ao dano moral, os magistrados não vislumbraram ofensa
passível de indenização, "pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam
violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à
normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da
vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na
hipótese".