Quando os integrantes do atual governo do Partido dos “Trabalhadores” estavam na oposição, época do governo FHC, ajuizaram uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) por Omissão nº 2.061, julgada procedente em 25 de abril de 2001 pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e agora que estão no governo descumprem o direito dos servidores públicos. Nessa ADIN, o STF considerou necessária a observância do disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal - CF pelo Presidente da República. A decisão unânime julgou procedente, em parte, a referida ADIN para assentar a mora do Poder Executivo no encaminhamento do projeto previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e determinar a ciência àquele a quem cabe a iniciativa do projeto, ou seja, ao Chefe do Poder Executivo.
Segue abaixo a ementa da decisão da apontada ADI nº 2.061-7 DF,
publicada no DJ de 29/06/01:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998).
Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de
desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração
dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na
qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na
forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do
preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros
doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza
administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da
aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Vale
ressaltar que a data-base é um direito dos servidores públicos garantido pela
Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X:
X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (sem grifo no original)
Além
da Constituição, a Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, sancionada por
Fernando Henrique Cardoso, regulamenta o artigo supracitado e garante que:
Art. 1º As
remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas
federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos
proventos da inatividade e às pensões.
Ademais,
a Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, dispõe sobre a revisão
dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e
militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos
Territórios Federais e das fundações públicas e dá outras providências. O
artigo 1º desta lei dispõe que:
Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será
considerado data - base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e
proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta,
das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.
Como
exposto, leis que dispõem sobre a revisão geral anual não faltam, o problema é
que há um descumprimento descarado do Governo com relação à data-base dos
servidores públicos.
Os
trabalhadores do Judiciário Federal e do MPU estão há 8 anos sem reajuste
salarial. Em 2012, foi aprovada a Lei nº 12.774 que concedeu os 15,8% para os
servidores, concedidos em 3 parcelas de 5% ao ano, mas esse percentual não
repôs nem a inflação daquele período. A inflação em 2012 ficou em 5,84%; em
2013 foi de 5,91% e em 2014 entorno de 6,41%[1] . Se considerarmos a
inflação medida pelo DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e
Estudos Socioeconômicos - por meio do índice de custo de vida-ICV, a situação
fica pior: no período de 2012 a 2014 a inflação acumulada fica em mais de
19,81%[2].
Todo ano vemos trabalhadores das empresas estatais, na época de sua data-base,
conquistando aumentos reais como, por exemplo, os bancários que em 2014
ganharam 8,22%, sendo que no salário inicial foi de 8,73%.
Como
se não bastassem as leis já existentes, tramita, desde 2007, no Supremo
Tribunal Federal o Recurso Extraordinário (RE) nº 565089, que discute o direito
à indenização pela não concessão da revisão geral anual prevista no artigo 37,
X, da Constituição Federal, mas está parado nas mãos do Ministro Dias Toffoli,
que pediu vista em 2014. Em 2011, o relator, Ministro Marco Aurélio, votou a
favor do RE.
Hoje
há três votos favoráveis ao RE - Ministros Marco Aurélio, Carmen Lucia e Luiz
Fux. Por outro lado, mesmo a Constituição sendo clara em garantir esse direito
aos servidores, os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Teori Zavascki e
Roberto Barroso, em vez de se preocuparem com a análise jurídica, votaram
contra argumentando que seriam enormes os gastos que o Governo teria se
houvesse o reconhecimento desse direito aos servidores. Os ministros do STF não
podem agir como se fossem ministros de Estado do governo Dilma.
A
preocupação dos Ministros com os gastos públicos ocorre apenas quando é para
negar o direito do servidor, pois, para os magistrados e procuradores, a
postura é diferente. Ou algum ministro não aceitou a aprovação do auxílio –
moradia que foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ? Presidente
da República, vice-presidente, ministros de Estado, deputados, senadores e
juízes tiveram sua reposição inflacionária. E os servidores? Além disso, o
Conselho Nacional de Justiça determinou que os Tribunais de Justiça de todo o
Brasil reajustem as remunerações dos magistrados sem a necessidade de
encaminhar projetos de lei às assembleias legislativas.
Se
os ministros estivessem realmente preocupados com os gastos públicos, julgariam
a ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 59 de 2014
procedente e não engavetariam como estão fazendo. Essa ADPF foi ajuizada pela
Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da qual se busca a realização da
auditoria da dívida pública em cumprimento ao artigo 26 do ADCT da Constituição
Federal.
Segundo
dados da Auditoria Cidadã da Dívida, o Orçamento da União de 2015 reserva para
juros e amortização da dívida pública R$ 1,356 trilhão, isto representa 47% da arrecadação do governo [3] e
ninguém sabe que dívida é essa. Os Ministros do STF estão realmente preocupados
com gastos públicos ou somente quando é destinado às demandas dos servidores?
Com
esse cenário, o que se espera dos sindicatos, principalmente daqueles que são
ligados ao governo/CUT/PT é que encampem uma luta pela data-base e contra essa
política de arrocho do governo federal, que já começou o ano dando um recado
aos trabalhadores de como serão os próximos quatro anos com a MP 665 de 30 de
dezembro de 2014, que restringe o acesso a vários direitos, como seguro-desemprego,
PIS, auxílio-doença e pensão por morte.
Os
servidores públicos federais já preparam um greve unificada[4] para
este ano. Esta campanha salarial
unificada será importante para fazer o governo ceder e abrir o diálogo com os
servidores públicos, algo que a Dilma só fez em 2012 quando houve greve de
várias categorias de servidores públicos. Com isso será possível colocar na mesa de discussão as perdas dos últimos 8 anos
dos servidores do Poder Judiciário Federal e do MPU.
A
data-base também têm que ser um objetivo dessa campanha salarial unificada para
que esse direito seja respeitado pelo Governo Federal de uma vez por todas.