Quarta, 25 de fevereiro de 2015
Do TJDF
O juiz da 3ª Vara da
Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido do MPDFT e condenou o
Distrito Federal a realizar regular licitação para contratação de
prestador de serviço de alimentação hospitalar na rede pública de saúde
do DF, com objeto parcelado, no prazo de 60 dias da intimação da
sentença. A decisão proibiu qualquer contratação emergencial ou
prorrogação de contratos, salvo com autorização judicial.
O MPDFT ajuizou ação civil para
restabelecer a regularidade na prestação dos serviços de alimentação na
rede hospitalar pública do DF. Alega que os serviços vêm sendo prestados
sem licitação desde 2009 e que a Secretaria de Saúde do DF vem
retardando o procedimento de licitação, sem justa causa.
O DF apresentou contestação onde
argumentou, em resumo, que as contratações diretas foram legítimas, que
diante das dificuldades da realização do procedimento licitatório para
contratação definitiva, e para evitar riscos ao sistema de saúde, foi
obrigado a realizar contratações emergenciais.
Ao julgar o mérito da questão, o
magistrado entendeu que o DF não tem observado as normas constitucionais
e legais que exigem o procedimento da licitação para a contratação com o
poder publico: “Dessa forma, conforme comprovado nos autos, o Distrito
Federal não tem agido de acordo com os ditames constitucionais e legais,
porquanto tem se escusado em realizar procedimento licitatório próprio
para a contratação de serviços de alimentação hospitalar na rede pública
de saúde do Distrito Federal de forma injustificável, modo pelo qual,
fundamentado na liminar deferida e nas razões do acórdão que apreciou a
matéria em segunda instância, o pedido merece prosperar.”
Da decisão cabe recurso.
Processo: 2014.01.1.122997-5