Quarta, 25 de março de 2015
Do TJDF
A juíza substituta da 12ª
Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização para
condenar o jornalista Paulo Henrique Amorim a pagar ao ministro Gilmar
Ferreira Mendes, como compensação por danos morais, o valor de R$40 mil
devido a matéria ofensiva publicada em seu blog.
O autor narrou que em 19/11/2012 teve
notícia de que o jornalista publicou em seu blog "Conversa Afiada"
matéria com conteúdo que seria falso e ofensivo a sua honra, na qual
faria menção do seu envolvimento com sonegação fiscal, com recebimento
de dinheiro de caixa dois, da campanha de Eduardo Azeredo, além de
outros ilícitos. Entende que o requerido extrapolou o exercício da
liberdade de manifestação do pensamento e de informação, tendo como
objetivo denegrir sua imagem, já que usou um meio de comunicação de
abrangência mundial. Diante dos fatos narrados, o autor postula a
compensação por danos morais.
Em sua defesa, Paulo Henrique Amorim
sustentou que os acontecimentos narrados não representam ofensa à honra e
reputação do autor, caracterizando-se como livre expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, prevista
constitucionalmente. Defendeu que se limitou a informar e opinar sobre
fatos que ocorriam à época. Disse que sua matéria não faltou com a
verdade nem imputou crime a qualquer pessoa pública, observando os
limites legais e constitucionais de sua atuação.
A juíza decidiu que “nota-se que a
aludida matéria não se limita a narrar ou a mostrar a opinião do
requerido, mas visa ferir a honra e danificar a imagem do autor quando
lhe aponta diversas acusações. Resta claro e patente que o texto de
autoria do requerido visa questionar a idoneidade moral do requerente,
vinculando o nome do autor a suposta conduta ímproba. Da simples leitura
do trecho transcrito, evidencia-se que o réu ultrapassou os limites de
sua liberdade de expressão, ao veicular de forma indevida, pois sem
provas, frases com caráter puramente ofensivo à honra e à imagem do
autor”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.008577-5