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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Confederal deve indenizar filha de vigilante baleado em serviço que ficou paraplégico

Quinta, 28 de maio de 2015
Do TRT 10ª Região
A filha de um vigilante da Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., que ficou paraplégico após ser baleado em serviço por criminosos, vai receber R$ 60 mil a título de indenização por danos morais e estéticos. Um ano e cinco meses depois de ajuizar a ação, quando ainda em curso o processo, o trabalhador faleceu. Para a juíza Adriana Zveiter, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, o direito à indenização pode ser transmitido à filha, na condição de sucessora, exatamente porque o vigilante já havia proposto a ação pleiteando a indenização.

Na reclamação, o vigilante disse que sua função na empresa era realizar saques e depósitos entre agências bancárias, para abastecimento e recolhimento de valores em caixas eletrônicos e recarga de valores em terminais bancários. Em fevereiro de 2013, ao reabastecer um terminal, a sua equipe foi atacada por criminosos. O vigilante foi alvejado por projeteis que ficaram alojados em sua coluna vertebral. Em consequência do acidente, o autor acabou ficando paraplégico, com incapacidade total para o trabalho.
O vigilante ajuizou a reclamação requerendo indenização por danos morais, danos emergentes, danos estéticos e lucros cessantes convertidos em pensionamento.
Sucessão
Contudo, durante o curso da ação, o vigilante veio a falecer, sendo que sua morte não teve qualquer relação como acidente. Com isso, a filha do vigilante ingressou no polo ativo da reclamação, como representante do espólio, para receber, como sucessora, os créditos oriundos da demanda judicial. Além disso, em aditamento à inicial apresentada por seu pai, requereu pensionamento até completar 25 anos de idade, bem como o aumento do valor da indenização por danos morais.
A juíza negou esses pedidos. De acordo com a magistrada, os direitos que a sucessora pleiteia são personalíssimos e, portanto, devem ser postulados em ação própria. “Nesta ação discute-se os direitos vindicados ainda em vida pelo ex-funcionário da reclamada (Confederal) e que poderão ser transmitidos aos seus dependentes legais, em caso de procedência”.
Extinção
A Confederal apresentou defesa, alegando que não teve responsabilidade pelo episódio que culminou no acidente. Embora reconheça a atividade de risco, a empresa disse que o vigilante estava preparado para executar as tarefas. Por fim, diante do falecimento do autor da reclamação, a Confederal requereu a extinção do processo, alegando que a ação tem por objeto direitos personalíssimos, que não poderiam ser transferidos.
Transmissão
No tocante ao tema levantado pela Confederal, que trata da possibilidade de os direitos personalíssimos, como a indenização por danos morais e seus decorrentes, serem transmitidos a terceiros, a magistrada explicou que existem, na doutrina e na jurisprudência, três correntes de pensamento. Uma corrente defende que esses direitos são totalmente intransmissíveis. Uma segunda corrente entende que é possível a transmissão condicionada, somente se a vítima tiver ingressado com a ação ainda em vida. Por fim, há os que entendem que o direito à transmissão é sempre transmissível a herdeiros, independente do ajuizamento de ação pela vítima.
“Particularmente, filio-me à corrente que aceita a transmissibilidade condicionada, na medida em que o dano moral vindicado em demanda judicial adquire caráter patrimonial caso seja reconhecido o direito à indenização. E será esse direito indenizatório que será transmitido para os herdeiros em caso de falecimento do titular da ação”, revelou a juíza.
Herança
Embora os direitos de personalidade, tais como a indenização por danos morais e estéticos, tenham caráter extrapatrimonial, e portanto intransmissíveis quando violados, é certo que a pretensão reparatória que surge quando proposta uma ação judicial de natureza patrimonial, legitima a sucessão na demanda judicial pelos sucessores legais, nos termos do artigo 943 do Código Civil, segundo o qual o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, frisou.
“O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima, mas, sim, no direito reparatório a este sofrimento. Sucederá, sim, o direito de ação que o de cujus manifestou quando em vida, independentemente da natureza do direito discutido na ação”.
Com estes argumentos, a magistrada rejeitou o pedido de extinção do processo em decorrência do falecimento do autor, uma vez que o direito de ação se transmite aos sucessores do titular do direito, independentemente da origem do direito discutido na ação.
Nexo de causalidade
No mérito, a magistrada salientou que as provas dos autos confirmam a existência do dano sofrido pelo vigilante e também o fato de que o acidente ocorreu porque ele executava um trabalho a serviço da empresa, sendo desnecessário que se prolongue com maiores considerações a respeito da existência do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Responsabilidade
Confirmados o dano e o nexo de causalidade, a juíza salientou que é preciso saber se a empresa pode ser responsabilizada pelo dano. Nesse ponto, a magistrada frisou que a Confederal presta serviços de vigilância e transporte de valores, trabalho considerado perigoso e de alto risco. “Nesse diapasão, pela própria dicção do parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil, a reparação do risco independe de culpa, estando regulamentada como responsabilidade objetiva do empregador”.
O dispositivo citado diz que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros.
Com estes fundamentos, a magistrada condenou a Confederal a pagar à sucessora do vigilante R$ 50 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, e ainda a pagar   salários, em valor equivalente à última remuneração do trabalhador, do dia seguinte ao acidente, em fevereiro de 2013, até a data do óbito, em julho de 2014. O valor da indenização por danos morais e estéticos, de acordo com a magistrada, levou em consideração o curto período de sofrimento da vítima, uma vez que em menos de 1 ano e meio após o acidente o empregado veio a falecer.
Processo nº 0001570-48.2013.5.10.006
Fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª