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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Prescrição livra Luiz Estevão de condenação por uso de documento falso

Sexta, 26 de junho de 2015
Do STJ
Prescrição livra Luiz Estevão de condenação por uso de documento falso 

O Ministério Público Federal (MPF) não conseguiu manter a condenação do ex-senador Luiz Estevão em processo no qual foi acusado de uso de documento falso e falsificação de documento público. Em despacho publicado nesta sexta-feira (26), o desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ericson Maranho rejeitou o recurso em que o MPF questionava o reconhecimento da prescrição no caso.


De acordo com a acusação, os documentos falsos teriam sido usados perante a CPI do Judiciário para burlar as investigações sobre o escândalo da construção do prédio do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, episódio pelo qual o ex-senador está condenado a 31 anos de prisão (decisão ainda pendente de recursos).

Luiz Estevão havia sido condenado em primeira instância à pena de três anos e oito meses de reclusão, substituída pela obrigação de prestar 1.335 horas de serviços gratuitos à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. Além disso, teria de pagar multa equivalente a 900 salários mínimos da época dos crimes (julho de 1999). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reduziu a pena para três anos (a ser substituída por penas restritivas de direito) e 50 salários mínimos de multa.

Prazo transcorrido
Conforme a pena estabelecida pelo TRF1, o prazo prescricional aplicável é de oito anos. Ao analisar o caso, em decisão do dia 11 de junho, o desembargador Maranho verificou que, como o último fato que interrompeu a prescrição foi a publicação da sentença, em abril de 2007, o prazo de oito anos já transcorreu, o que extingue a punibilidade.

Em embargos de declaração, o MPF sustentou que, dada a nova redação do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a contagem da prescrição deveria ser reiniciada não na publicação da sentença, mas na publicação do acórdão do TRF1 (agosto de 2008), o que jogaria o fim do prazo para agosto de 2016.

O MPF afirmou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) estariam considerando como nova causa de interrupção do prazo a decisão de segundo grau que, ao confirmar a condenação, modifica a pena de modo a alterar o cálculo da prescrição.

Jurisprudência pacífica
Ericson Maranho, no entanto, rebateu os argumentos do MPF. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que, ainda que o acórdão tenha promovido modificação substancial da dosimetria da pena – o que não é o caso, já que a sanção foi reduzida em apenas oito meses –, o marco interruptivo da prescrição é sempre a primeira condenação.

Maranho apresentou diversos precedentes da Terceira Seção, entre eles o REsp 1.362.264, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, segundo o qual “o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena”.

Leia a decisão que reconheceu a prescrição.
Leia a decisão que rejeitou o recurso do MPF.