Segunda, 29 de junho de 2015
Do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que
os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes
da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de
sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados. A decisão
foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão
geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 883642 e julgou o
mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada
sobre a matéria.
O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os
sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de
ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como
representantes. Nele, a União ressaltou ainda que a legitimidade do
sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de
procuração pelos representados.
Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski,
presidente do STF, entendeu que a matéria transcende os interesses das
partes e está presente em grande número de demandas similares, “o que
recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a
fim de evitar seu efeito multiplicador”.
Quando ao mérito do RE, o ministro destacou que o artigo 8º, III, da
Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da carreira que representam. Segundo ele,
essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e
execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de
típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer
autorização dos substituídos”, afirmou. O presidente do STF citou ainda
diversos precedentes da Corte nesse sentido.
A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime.
Quanto ao mérito, no sentido de negar provimento ao recurso e reafirmar a
jurisprudência dominante sobre a matéria, ficou vencido o ministro
Marco Aurélio.