Quarta, 29 de julho de 2015
Do TJDF
A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda foi
condenada a pagar o valor de R$ 15.180,00, por danos materiais, e R$ 25 mil, a
título de danos morais – ambos os valores acrescidos de correção monetária e
juros legais aplicáveis – a um beneficiário do plano de saúde da empresa que
pagou pela própria cirurgia cardíaca.
O autor da ação afirmou que, em meados de abril de 2012,
em razão de ataque cardíaco, foi internado em hospital da rede particular,
aguardando melhor estado físico para fazer a cirurgia. Foi quando alegou ter se
surpreendido ao saber que o procedimento fora autorizado parcialmente pelo
plano de saúde, sem a cobertura dos honorários médicos, sob a justificativa de
que não existiriam cirurgiões credenciados pela operadora de saúde.
A empresa reconheceu, na defesa, a existência do fato,
anotando, contudo, legalidade da conduta, uma vez que não existia, à época,
médico especialista para a realização do ato cirúrgico. Desse modo, ela
procederia ao custeio das despesas autorizadas pelo sistema e posterior
reembolso dos gastos suportados pelo autor.
Segundo os autos, porém, tanto a inexistência de médico
credenciado quanto o reembolso dos valores pagos pelo cliente não foram
provados. Ademais, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga considerou que “se não
existente, no momento da cirurgia, médico credenciado, outro, não associado à
operadora do plano, deveria ser contatado para a prestação do serviço,
firmando-se contrato de honorários médicos.” O juiz relembrou também que havia
tempo suficiente para que o plano de saúde contornasse a situação e prestasse o
serviço, uma vez que o beneficiário passou por longo período de recuperação
física antes da cirurgia.
O juiz analisou o caso tanto da ótica do direito ao
consumidor, como também do direito à saúde. Sob este aspecto, considerou que,
“constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as
normas contratuais restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o
escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica do
segurado.”
Desse modo, e considerando as circunstâncias do autor, o
juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga entendeu que a saúde, direito fundamental,
precisa ser resguardada, “providenciando àquele que necessita tratamento médico
todo tipo de apoio, não somente o material, assim como o de natureza moral, o
que nem um nem outro foram fornecidos ao autor pela ré.”
Da decisão, cabe recurso.