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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Decisão de mérito: Juiz declara ilegal e proíbe prática de Vaquejada em todo o DF

Terça, 27 de outubro de 2015
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Do TJDF
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública proibiu que o Distrito Federal conceda qualquer autorização/permissão para realização de Vaquejada em seu território. O descumprimento da ordem judicial ensejará multa diária de R$100 mil, além de responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa do agente público.
A Ação Civil Pública, com pedido liminar, foi ajuizada pela BSB Animal Proteção e Adoção contra o Parque de Vaquejada Maria Luiza e o DF, em fevereiro deste ano. De acordo com o autor, a prática viola o artigo 225, caput, da Constituição Federal “por importar em grave submissão dos animais à crueldade”. Liminarmente, pediu que a Justiça proibisse a realização de evento previsto para os dias 21 e 22/2, que seria realizado na cidade de Planaltina.
A liminar foi concedida e a Vaquejada foi proibida naquela oportunidade. No mérito, o juiz de 1ª Instância concordou com os argumentos do autor e declarou a ilegalidade da prática, conforme determinado na sentença:
I) DECLARAR a ilegalidade da prática da "Vaquejada" em todo o Distrito Federal, devendo o ente público, por meio de seus órgãos de proteção ambiental, fiscalizar eventuais infrações ao Meio Ambiente, conforme legislação correlata;
II) DETERMINAR ao Parque de Vaquejada Maria Luiza que se abstenha de realizar eventos consistentes na prática da manifestação cultural "Vaquejada", sob pena de incidência de multa diária de R$ 100 mil por cada dia de realização de evento em descumprimento à presente sentença, além da responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa;
III) DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de conceder qualquer autorização/permissão para realização da prática da "Vaquejada" em seu espaço territorial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100 mil por cada dia de realização de evento em descumprimento à presente sentença com amparo em ato normativo de sua autoria, além da responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa.
Ainda cabe recurso da decisão de 1º Grau.
Processo: 2015.01.1.017379-7
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