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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Justiça nega pedido de revisão contratual a empresa de bilhetagem eletrônica do Metrô – DF

Quinta, 28 de janeiro de 2016
Do TJDF
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública negou pedido de revisão contratual ajuizado pela Projetos de Bilhetagem Inteligente – TACOM contra Companhia do Metropolitano do DF – Metro/DF. Segundo o magistrado, o aumento de gasto com pessoal não autoriza a recomposição de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme o entendimento doutrinário vigente.

         
A empresa venceu licitação realizada no ano de 2008 para fornecimento do serviço de bilhetagem. Afirmou que o contrato com vigência, a princípio, de 24 meses sofreu diversas prorrogações, resultando na necessidade de revisão contratual por desequilíbrio econômico. Entre os motivos da alegada defasagem, a autora citou: a convenção coletiva de trabalho, que elevou os salários de seus funcionários em 6%, bem como o auxílio alimentação em 8,33%; a implantação de ponto eletrônico; o desenvolvimento de novas funcionalidades de software para atender as necessidades do Metrô; e aumento do quadro de pessoal para atender a demanda crescente.

Em contestação, a companhia defendeu que a empresa não demonstrou a ocorrência de fato imprevisível, requisito legal que permitiria a recomposição do contrato.

A decisão do magistrado foi justamente nesse sentido. “A equação econômico-financeira constitui-se na relação que as partes inicialmente estabelecem no contrato, visando, obviamente, à justa remuneração de seu objeto. Pontua-se que essa correlação encargo-remuneração deve ser conservada, independentemente de qualquer fator, durante a execução do acordo. Atendendo à chamada "Teoria da Imprevisão", sempre que comprovadamente ocorrer um desequilíbrio na relação inicialmente estabelecida entre os encargos do contratado e a retribuição financeira para a justa remuneração pela execução contratual será necessária a devida recomposição. No entanto, não é qualquer desequilíbrio financeiro que pode ser causa da revisão contratual, eis que alguns riscos são inerentes à atividade econômica desenvolvida pelo particular”, discorreu na sentença.

No caso em questão, o juiz decidiu que os motivos apresentados não autorizam a recomposição contratual pleiteada. “Não há prova nos autos de que esse aumento foi imprevisível; ou seja, maior do que o possivelmente previsto. Eventual aumento salarial proveniente de dissídio coletivo não autoriza a recomposição de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro” concluiu.

Ainda cabe recurso.