Segunda, 29 de fevereiro de 2016
Do STF
Do STF
Em análise preliminar do caso, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a jurisprudência do STF afasta a aplicação subsidiária das regras processuais de impedimento e suspeição a procedimentos de natureza política.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal,
indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 34037, no qual o
presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB/RJ), pede que o
presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Casa, deputado
José Carlos Araújo (PSD-BA), se abstenha de dar continuidade ao processo
disciplinar movido contra ele. Em análise preliminar do caso, o
ministro observou que a jurisprudência do STF afasta a aplicação
subsidiária das regras processuais de impedimento e suspeição a
procedimentos de natureza política.
A argumentação dos advogados do presidente da Câmara, no mandado de
segurança, é a de que Araújo não teria imparcialidade para conduzir o
procedimento disciplinar, e que a continuidade do processo, sem a
análise da arguição de impedimento, causaria prejuízo irreparável a
Cunha e ao próprio processo, uma vez que “nova nulidade provocará
o retardamento à representação e a manutenção da pauta política negativa
nos noticiários contra o impetrante [Cunha]”.
Decisão
Ao indeferir a liminar, o ministro Barroso destacou que o pedido não
apontou especificamente a hipótese legal de impedimento ou suspensão na
qual entende que Araújo tenha incorrido, limitando-se a defender
genericamente a aplicação subsidiária das normas processuais sobre a
matéria. O relator citou o MS 21263, relativo ao processo de impeachment
do ex-presidente Fernando Collor, no qual o STF decidiu que os
parlamentares que participavam do processo não se submetiam às rígidas
regras de impedimento e suspeição a que estão sujeitos os órgãos do
Poder Judiciário, por ser o Senado um órgão político. Naquele caso,
questionava-se a suspeição e impedimento de senadores.
Recentemente, a questão foi reapreciada na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) 378, que também questionava aspectos do
processo de impeachment, na qual se considerou incabível a
equiparação entre magistrados, dos quais se deve exigir plena
imparcialidade, e parlamentares, que devem exercer suas funções com base
em suas convicções político-partidárias e pessoais e buscar realizar a
vontade de seus representados. “O procedimento destinado a apurar a
ocorrência ou não de quebra de decoro parlamentar, para fins de cassação
de mandato, também tem natureza eminentemente política, não podendo ser
equiparado a um processo judicial ou administrativo comum, pelo que não
se mostra aplicável o regime legal de suspeições e impedimentos”,
concluiu o ministro Barroso.
O relator determinou a notificação do presidente do Conselho de Ética
da Cãmara dos Deputados para prestar informações sobre o caso e, na
sequência, que se dê vista dos autos ao procurador-geral da República.