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(Millôr Fernandes)

sábado, 26 de março de 2016

A AGU não é o AGU

Sábado, 26 de março de 2016
Foto de Aldemario Araujo. 


Por Aldemario Araujo Castro —  Advogado, Procurador da Fazenda Nacional, Professor da Universidade Católica de Brasília - UCB, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília - UCB


 

Um rastro de indignação toma conta da AGU (Advocacia-Geral da União).

A atuação do atual AGU (Advogado-Geral da União), José Eduardo Martins Cardozo, reacende o importantíssimo debate acerca do papel da AGU (Advocacia de Estado ou Advocacia de Governo). O AGU anterior, Luís Inácio Lucena Adams, de triste memória, se notabilizou por cenas explícitas de Advocacia de Governo.

O atual AGU, José Eduardo Martins Cardozo, em poucos dias no cargo: a) fez discursos públicos inflamados em defesa do "nosso Governo"; b) utilizou, inúmeras vezes, a peça de marketing político do Partido dos Trabalhadores (PT) que afirma: "não vai ter golpe". Esse tal "golpe" não passa de uma invenção defensiva do PT/Governo, marcado pela profunda traição aos interesses populares (foi e é um governo para os poderosos) e pela condução de um projeto de poder pelo poder baseado na mais despudorada corrupção; c) anuncia recursos contra decisões dos Poderes da República ainda nem tomadas e d) fez a defesa da atuação do Partido dos Trabalhadores (sintomaticamente em entrevista concedida nas dependências físicas do gabinete de trabalho do AGU).

Esse comportamento completamente incompatível com a natureza de instituição de Estado da AGU já foi censurado em diferentes intensidades. Vejamos algumas das principais:


a) afirmou a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE): “Cumpre ressaltar que a Advocacia-Geral da União (AGU) é uma instituição de Estado, qualificada constitucionalmente como Função Essencial à Justiça, que deve, por seus membros, exercer com firmeza e cautela, notadamente neste momento especialmente grave, sua elevada missão constitucional./É importante também reafirmar a defesa da Advocacia de Estado. A advocacia de governo, desenvolvida nos últimos anos, em especial pela confusão entre a figura do Advogado-Geral da União e a instituição Advocacia-Geral da União, acarreta um sentimento de indignação nos seus membros, que lutam diuturnamente em defesa da sociedade e do Estado brasileiro” (Disponível em <http://unafe.org.br/index.php/nota-publica-22/>);

b) asseverou o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (SINPROFAZ): “O SINPROFAZ - Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional vem a público externar que os Procuradores da Fazenda Nacional, membros da AGU, integram uma Função Essencial à Justiça, cuja atribuição, nos termos da Constituição, é a de exercer uma Advocacia de Estado, e nunca de Governo./Faz-se fundamental ratificar que a defesa de atos de autoridades pela Advocacia Pública Federal não pode ser efetivada de forma acrítica, em todos os casos e em qualquer circunstância, porquanto a atuação do Advogado Público não deve, em hipótese alguma, legitimar ilegalidades, improbidades e/ou imoralidades administrativas./No atual cenário político que vivenciamos, o SINPROFAZ ratifica seu compromisso histórico com a defesa intransigente de uma Advocacia de Estado forte, independente, republicana, isenta de interferências partidárias, altiva e vocacionada para a defesa do interesse público e da sociedade, por entender ser esta Advocacia a única compatível com a ordem jurídica vigente, o que perpassa pela aprovação da PEC 82, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, instrumento normativo essencial à afirmação da independência técnica da AGU” (Disponível em: <http://www.sinprofaz.org.br/…/nota-do-sinprofaz-pfns-exerce…>);

c) disse a Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB/DF), em representação ao Conselho de Ética da Presidência da República: "o Advogado-Geral da União, Dr. José Eduardo Martins Cardozo, assume uma defesa verborrágica e claramente política da Presidente da República, seus correligionários e interesses meramente políticos de autoridades e aspirantes à autoridade. Sua Excelência repete palavras de ordem construídas no seio das atuações político-partidárias, participa de reuniões de defesa política de autoridades e aspirantes a autoridades e literalmente esquece que a instituição que lidera tem responsabilidades de atuar institucionalmente em defesa de atos de poderes constituídos que podem carregar conteúdos visceralmente opostos aos efusivamente declarados e festejados pelo Advogado-Geral da União. Exatamente por isso, a discrição e parcimônia deveriam ser os guias do comportamento do AGU. Infelizmente, não se observa nada próximo a isso" (Disponível em: <http://www.conjur.com.br/…/oab-df-faz-representacao-cardozo…>). 

A Constituição de 1988 definiu que a Advocacia Pública, em especial a Advocacia-Geral da União (AGU), é uma instituição de Estado qualificada como Função Essencial à Justiça e apartada dos poderes políticos clássicos (Executivo, Legislativo e Judiciário). Assim, impôs o constituinte originário uma profunda mudança de paradigmas na identidade e na atuação da Advocacia Pública por seus membros ou integrantes.

Uma das principais consequências da decisão do constituinte aponta de forma cristalina no sentido da advocacia pública não ser uma defensora cega e incondicional dos atos (todos os atos) praticados pelos agentes públicos. Essa afirmação tem especial reflexo no manejo de recursos nos processos judiciais e na defesa de autoridades públicas. Escrevi, em abril de 2010, o texto "Advocacia de Estado versus Advocacia de Governo" (Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/observa/advestadvgov.pdf>). No texto aludido consta a seguinte passagem: "A defesa de atos de autoridades públicas não pode ser efetivada de forma acrítica, em todos os casos e em quaisquer circunstâncias. Afinal, existem inúmeras situações onde imperam a ilegalidade, a imoralidade, a improbidade, a má-fé e o dolo. Esse olhar criterioso está em harmonia com a advocacia de Estado. A tal advocacia de Governo não consegue trabalhar bem a transgressão jurídica (pontual ou “patológica”) do gestor. Nesse sentido, a Portaria AGU n. 408, de 2009, editada pelo então Advogado-Geral da União José Antônio Dias Toffoli, bem demonstra o processo de construção de uma advocacia de Estado. O aludido ato, entre outras hipóteses, não viabiliza a defesa judicial de autoridades quando: a) não tenham sido os atos praticados no estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares; b) não tenha havido a prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas situações em que a legislação assim o exige; c) tenha sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, se existente, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo; d) ocorra incompatibilidade com o interesse público no caso concreto; e) identificada conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição".

A construção da nova identidade da Advocacia Pública como Advocacia de Estado, e não como Advocacia de Governo, não é um processo fácil e rápido. Várias questões delicadas precisam ser enfrentadas e equacionadas. Esse penoso caminho passa necessariamente: a) pela fixação das prerrogativas pertinentes para a atuação eficiente e republicana dos integrantes da instituição; b) pela aprovação da PEC 443 (que fixa a paridade remuneratória entre as carreiras integrantes das Funções Essenciais à Justiça); c) pela aprovação da PEC 82 (que define uma responsável autonomia para as instituições da Advocacia Pública); d) pela escolha do dirigente máximo da instituição mediante lista tríplice formada e composta pelos membros da AGU e e) pela edição de uma nova e moderna Lei Orgânica, marcada pela gestão democrática, participativa e afastada das cadeias de comando construídas em torno de cargos comissionados. Essa nova Lei Orgânica pode e deve definir espaços colegiados de avaliação da pertinência da defesa de autoridades e atos por elas praticados.

Fica claro que a construção do projeto da Advocacia de Estado interessa à sociedade brasileira e à cidadania. Somente uma Advocacia de Estado poderá exercer na plenitude sua missão, notadamente preventiva, de combate sem tréguas a todas as formas de corrupção e barrar as tentativas de captura da instituição para viabilizar interesses escusos de governos, governantes e partidos políticos.