Quarta, 9 de março de 2016
Foto: site da CLDF
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Do TRE-DF
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal, analisou nesta quarta-feira (09/03), em sua 10ª Sessão Judiciária,
ação penal envolvendo apuração de possível ocorrência da prática dos
crimes de corrupção eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral) e de falsidade
ideológica (artigo 350 do CE) por parte da parlamentar Liliane Maria Roriz.
Segundo a denúncia do Ministério Público
Eleitoral, Liliane havia prometido a Eurípides Viana Santana que, caso eleita,
o nomearia, junto com sua mulher, para cargo comissionado na Câmara
Legislativa. Fato que caracterizaria corrupção eleitoral.
(Art. 299. Dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou
qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer
abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Pena: reclusão até quatro anos e
pagamento de cinco a quinze dias-multa).
Além disso, o MPE afirma que durante o
trabalho na campanha, Eurípides não recebeu salários, em razão de promessa de
cargos caso. Dessa maneira, o valor relativo ao serviço realizado (mesmo que
não pago) foi omitido da prestação de contas. Esta fato, caracterizaria a
falsidade na prestação.
(Art. 350. Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins
eleitorais. Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se
o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10
dias-multa se o documento é particular.)
Por unanimidade, os membros da corte do
Tribunal julgaram a denúncia de falsidade, art. 350 do CE, procedente por
unanimidade. Em relação ao crime de corrupção eleitoral, art. 299 do CE, a
denúncia foi analisada como parcialmente procedente descaracterizando a
corrupção em relação à mulher de Eurípides.
A dosimetria da pena ainda será
calculada.