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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 22 de março de 2016

Envolvidos em contrato irregular com a Codeplan são condenados a ressarcir ao Erário; dois são servidores da Codeplan

Terça, 22 de março de 2016
Do TJDF
Juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal condenou Ednaldo Lopes Menezes e Luiz Paulo Costa Sampaio, servidores da CODEPLAN, e a CAPBRASIL - Informática e Serviços LTDA a ressarcirem os cofres públicos no montante, respectivamente, de R$ 1.097.250,00, R$ 731.500,00 e R$ 1.828.750,00 por improbidade administrativa.

O processo é uma ação de improbidade administrativa em que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT sustenta a ocorrência de danos causados ao patrimônio da CODEPLAN, em razão da indevida transferência de recursos à CAPBRASIL decorrente da inexistente prestação de serviços relacionadas com o projeto Picasso Não Pichava, fato ocorrido após Ednaldo e Luiz Paulo, responsáveis pelo acompanhamento do contrato, atestarem, de forma inverídica, a correta prestação do labor.

Os réus, por sua vez, negam, de forma categórica, as irregularidades apontadas pelo MPDFT ao argumento de que não houve repasse dos valores discriminados na petição inicial, inexistência de dolo e de dano ao Erário.

Para o juiz, ao contrário do que alegado pelos réus, os fatos relatados pelo Ministério Público estão fartamente provados no processo. O MPDFT efetivamente demonstrou que Ednaldo e Luiz Paulo, incumbidos de fiscalizar e atestar o regular cumprimento do ajuste administrativo firmado pela CODEPLAN, condição indispensável para a concretização do repasse dos valores ao prestador dos serviços, certificaram a regularidade da prestação do trabalho desenvolvido pela CAPBRASIL a partir de janeiro de 2005, apesar de o contrato já estar suspenso por decisão do Tribunal de Contas e de nenhuma atividade ter sido prestada nesses meses.

Segundo o magistrado, os documentos, encaminhamentos administrativos, notas fiscais e atestos não deixam qualquer dúvida a esse respeito, pois nos mencionados informes foram apostas as assinaturas dos réus, sem qualquer ressalva, certificando a adequação dos serviços entre janeiro e maio de 2005, período em que o contrato já estava suspenso por decisão emanada do órgão de controle do Distrito Federal e ofício firmado pelo Administrador do Programa Picasso Não Pichava.

O juiz ainda afirma que também está na presente ação o inteiro teor dos autos do processo em curso perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal, relativo ao procedimento administrativo que constatou diversas irregularidades no ajuste firmado entre a CODEPLAN, Instituto Candango de Solidariedade - ICS e a CAPBRASIL, que culminou em prejuízo ao Erário, violação aos princípios administrativos e indevida dilapidação do patrimônio público.

Assim, o magistrado julgou procedente em parte o pedido do MPDFT para:

a) condenar o réu Ednaldo Lopes Menezes a ressarcir integralmente o dano que causou, no montante de R$ 1.097.250,00, bem como à perda da função pública, caso ainda exercida, e à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos.

b) condenar o réu Luiz Paulo Costa Sampaio a ressarcir integralmente o dano que causou, no montante de R$ 731.500,00, perda da função pública, caso ainda a exerça, e à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos.

c) condenar a ré CAPBRASIL – Informática e Serviços LTDA a ressarcir, em solidariedade com os dois primeiros réus, observada em relação a estes os limites já expostos, integralmente o dano que causou, no montante de R$ 1.828.750,00, ao pagamento de multa civil no valor do dano causado, ficando ainda proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Cabe recurso.