Segunda, 14 de março de 2016
Do STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu
liminar por meio da qual Ricardo Teixeira, ex-presidente da
Confederação Brasileira de Futebol (CBF), pedia que fosse determinado ao
presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Futebol,
senador Romário de Souza Faria (PSB/RJ), a tomada de providências para
evitar que dados sigilosos obtidos pela CPI sejam divulgados
indevidamente.
O relator citou que o caso se assemelha ao tratado no MS 23639, de
relatoria do ministro Celso de Mello, no qual a Corte, ao analisar
pedido semelhante, assentou que, em razão de a atividade estatal ter
presunção de legitimidade e de fidelidade ao ordenamento jurídico, não
se pode presumir que um órgão estatal vá transgredir as leis da
República.
Ao analisar o pedido, o ministro considerou insuficientes as
alegações apresentadas para a concessão da liminar. Ele explicou que
Ricardo Teixeira alega haver “justo receio” de que o senador Romário, na
condição de depositório das informações sobre os sigilos bancário e
fiscal requisitados pela CPI, venha a divulgar os dados. Para sustentar
tal alegação, apresenta notícias divulgadas na internet que, segundo o
relator, não conseguem, em análise preliminar, afastar a presunção de
legitimidade que ostenta o presidente da CPI. “As notícias se limitam a
indicar declarações genéricas sobre os andamentos dos trabalhos e,
quando revelam suspeitas sobre um empréstimo realizado por um advogado
do impetrado [Teixeira], ressalvam que sequer teria havido, ainda, a
quebra do sigilo bancário”, destacou Fachin.
O ministro ressaltou ainda que as CPIs devem observar os deveres de
guarda de documentos e informações sigilosas a que estão submetidas as
autoridades judiciais, e que eventual violação a esta responsabilidade
pode configurar a prática do crime previsto no artigo 325 do Código
Penal (violação de sigilo funcional).