Terça, 15 de março de 2016
Do STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobrestou
(suspendeu) o julgamento de agravo regimental na Ação Cível Originária
(ACO) 2833, interposto pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. No
recurso de agravo, ele questiona decisão da ministra Rosa Weber que
indeferiu a suspensão liminar de procedimentos investigatórios efetuados
pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo (MP-SP) relacionados a um apartamento no Município
de Guarujá e um sítio no Município de Atibaia (SP), até que fosse
solucionado o conflito de atribuições suscitado. Por unanimidade, foi
acolhida sugestão do ministro Marco Aurélio no sentido de suspender a
deliberação para aguardar o desfecho de decisão da 4ª Vara Criminal
Central de São Paulo, que declinou da competência para a 13ª Vara
Federal de Curitiba.
A relatora da ação, ministra Rosa Weber, observou que, a pedido da
defesa, em razão do surgimento de dois fatos novos, o oferecimento de
denúncia pelo Ministério Público Estadual e a remessa dos autos da
Justiça Estadual à Justiça Federal, decidiu levar o agravo a julgamento
imediatamente.
Ao sugerir o sobrestamento, o ministro Marco Aurélio salientou que,
embora ninguém possa ser investigado pelos mesmos fatos em duas
instâncias, a partir da declinação de competência em favor da Justiça
Federal, o procedimento formalmente ajuizado em São Paulo não está mais
lá e que, em princípio, está encerrado o conflito de atribuições, pois
ambos procedimentos estão submetidos unicamente ao MPF.
No pedido de suspensão das duas investigações, a defesa do
ex-presidente sustenta que o procedimento do MP-SP foi instaurado para
investigar supostos delitos sofridos pelos participantes da Cooperativa
Habitacional dos Bancários (Bancoop), mas acabou se concentrando nas
supostas irregularidades envolvendo a propriedade e as benfeitorias
realizadas num dos apartamentos e no sítio de Atibaia. No mesmo período,
o MPF teria instaurado o seu procedimento para apurar os mesmos fatos,
inclusive com compartilhamento de provas com o MP-SP, mas tais fatos não
estariam atrelados a interesse da União.
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