Quinta, 10 de março de 2016
Do TJDF
O
Conselho Especial do TJDFT, por maioria, concedeu a segurança a mandado
impetrado por candidata aprovada em concurso público, a fim de garantir sua
nomeação junto à Secretaria de Saúde do DF, a despeito da realização de novo
concurso para o mesmo cargo.
A autora conta que foi aprovada no concurso público regido
pelo Edital nº 6/2011, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para o cargo
de Enfermeira, especialidade Enfermeiro do Trabalho. Afirma que o prazo de
validade do concurso era de 2 anos, contados a partir da publicação da
homologação do resultado final, tendo sido prorrogado por mais 2 anos, com
início em 7/7/2013. Sustenta que o edital previu um total de 15 vagas e que foi
aprovada dentro do número previsto (15ª colocação). Contudo, além de não ter
sido nomeada para o citado cargo, até a presente data, a Administração abriu
nova seleção, mediante o Edital nº 01-SEAP/SES-NS, de 28/5/2014, para suprir 6
vagas de provimento imediato e 9 para formação de cadastro reserva, com a
previsão de nomeações escalonadas para os anos de 2015, 2016 e 2017.
Na decisão, o relator cita jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do TJDFT ao afirmar que "consoante entendimento
jurisprudencial sedimentado, a aprovação de candidatos a concurso público
dentro do número de vagas se traduz em direito líquido e certo à
nomeação".
Assim, sendo evidente a necessidade de contratação de
servidores na área para a qual a candidata foi aprovada, "a abertura de
novo certame dentro do prazo de validade de outro configura violação ao direito
do candidato aprovado à nomeação", diz o magistrado, acrescentando que
"ao determinar o provimento de certo número de cargos, a Administração
expressa inequivocamente a necessidade de contratação bem como a respectiva
dotação orçamentária, tornando evidente a preterição da impetrante ao iniciar
novo processo seletivo ainda dentro do prazo de validade do concurso anterior e
manifestar seu interesse na contratação somente dos novos aprovados".
Ademais, prossegue o julgador, "não vinga a alegação
de que a nomeação não foi possível devido à grave situação financeira que
atravessa o Distrito Federal, pois a abertura de outro certame denota a
necessidade de servidores bem como a existência de dotação orçamentária específica
para tanto".
Com esse entendimento, o Colegiado concedeu a segurança
para determinar à autoridade competente proceder à nomeação da candidata
aprovada no cargo de Enfermeiro do Trabalho da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal.