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Da Anafe
Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais
Leia a seguir a íntegra da Nota de Repúdio
As entidades representativas da
Advocacia Pública Federal vêm, através da presente Nota, externar sua
total discordância com a utilização da estrutura da Advocacia-Geral da
União para fins político-partidários, ou qualquer outra finalidade que
não esteja adstrita à missão institucional conferida à AGU pela
Constituição Federal de 1988.
É certo que cabe à Advocacia-Geral da
União, por força do art. 131 da Constituição Federal, representar
judicial e extrajudicialmente os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e que tais Poderes agem por meio de seus agentes regularmente
investidos em sua função pública. Justamente por esta razão é que a
defesa levada a efeito pela Advocacia-Geral da União tem sempre por
objeto o ato praticado pelo agente, e não a pessoa do agente.
É exatamente neste sentido que preceitua a
legislação de regência da matéria. Inicialmente, cabe destacar que o
art. 22 da Lei nº 9.028/95 prevê apenas e tão somente a representação
judicial de agentes públicos “quanto a atos praticados no exercício de
suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse
público”. Tal representação, regulamentada pela Portaria AGU nº 408, de
23/03/2009, está condicionada a pedido do agente interessado, que
comprove:
a) ser agente público da Administração Pública Federal direta ou de suas autarquias ou fundações públicas;
b) que o ato questionado tenha sido praticado no exercício das funções;
c) que o ato questionado esteja baseado na lei e atos normativos vigentes;
d) ter reconhecido que o ato defendido deu-se no interesse público.
Ainda que admitida a extensão de tal
norma legal à defesa extrajudicial de atos praticados nas mesmas
condições acima (v. Decreto nº 7.153/2010 para defesas perante o TCU e
Portaria AGU/CGU nº 13/2015 para demais defesas extrajudiciais), os
requisitos acima permanecem os mesmos. Nesse caso, acrescenta-se que o
deferimento do pedido está condicionado à comprovação adicional de ter
sido o ato precedido de manifestação jurídica por órgão da AGU e
praticado em conformidade com tal manifestação, sendo incabível tal
representação quando o ato não tiver sido praticado “no estrito
exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares” ou
quando inexistente “a prévia análise do órgão de consultoria e
assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação
assim o exige”.
Veja-se que para a defesa a ser realizada
pela AGU é irrelevante o cargo ocupado pelo agente que pratica o ato,
uma vez que é este ato, quando regular em seus requisitos, que será
objeto da mencionada defesa.
Por tal razão, as entidades subscritoras
da presente nota vem manifestar o seu absoluto repúdio à forma como vem
sendo instrumentalizada a Advocacia-Geral da União para uma atuação que
extrapola a estrita seara da defesa técnico-jurídica dos atos praticados
por agentes regularmente investidos de função pública que compete a
esta Instituição.
A utilização de argumentos políticos e o
recurso retórico a expressões que em alguns casos ferem a própria
institucionalidade dos demais Poderes envolvidos demonstra o absoluto
descaso com as normas constitucionais e legais que deveriam orientar a
atuação da Advocacia-Geral da União neste caso. Não se trata aqui de
assumir uma posição ideológica ou partidária em favor deste ou daquele
agente público, mas de chamar a atenção para o desvio de finalidade que
ocorre a olhos vistos em relação ao uso político-partidário da
instituição cujos membros ora representamos.
Não é possível admitir que o
Advogado-Geral da União desvirtue o exercício da Função Essencial à
Justiça atribuída à instituição e atente contra atos praticados por
outros Poderes da República, qualificando-os como atos inconstitucionais
e como elementos de um suposto “golpe”, quando possui também a missão
constitucional de defendê-los. Não é admissível que aquele que foi
escolhido como dirigente máximo de uma instituição a quem foi atribuída a
defesa do Estado utilize este aparato de acordo com suas convicções
pessoais, sem um acurado exame de legalidade que abranja todas as
instâncias que compõem esta União indissolúvel entre os Três Poderes da
República, independentes e harmônicos.
Os membros da AGU, por suas entidades
representativas, exigem que seja respeitada a autonomia técnica da
instituição e a sua equidistância em relação aos três Poderes da
República, as quais decorrem da função por ela exercida e de sua própria
conformação constitucional.
Neste sentido, exigem as associações a
retirada de qualquer mensagem dos canais de comunição institucional que
extrapolem os limites da atuação da Advocacia-Geral da União, e informam
que adotarão todas as medidas necessárias ao combate dos abusos e
ilegalidades decorrentes dos fatos acima mencionados em prol da
construção de uma Advocacia Pública Federal verdadeiramente forte e
Republicana.
ANAFE – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais
ANAUNI – Associação Nacional dos Advogados da União
SINPROFAZ – Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional
ANPPREV – Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais
ANAJUR – Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AGU
APBC – Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central