Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Alexandre Navarro, ex-presidente da Terracap, perde processo contra o blogueiro José Seabra Neto

Sexta, 22 de abril de 2016
Do TJDF
O 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral feito pelo ex-presidente da Terracap Alexandre Navarro contra o jornalista José Seabra Neto, por causa de um publicação feita pelo réu no blogue Notibras.

A matéria que teria ofendido a moral do autor da ação mencionava que a Terracap corria o risco de ter seu nome incluído na lista de Serviço de Proteção ao Crédito: “A anotação, prestes a ser confirmada, é motivada por um calote de R$ 60 milhões que deixarão de ser recolhidos aos cofres do Tesouro Nacional, a título de dividendos do exercício do ano passado. Talvez Alexandre Navarro, responsável pelas terras públicas de Brasília, não saiba, mas a União é sócia em tudo isso e tem direito a uma parcela do dinheiro arrecadado”, dizia a publicação.
No entanto, para a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília a mencionada declaração não permitiu concluir que o réu estaria atribuindo a prática de ilícito penal ao ex-presidente da Terracap. Ainda, a magistrada lembrou que, "ante os princípios da livre manifestação de pensamento e liberdade de informação (art. 5º, IV e IX, e art. 220, da Constituição Federal), é direito do cidadão a liberdade de manifestação e avaliação da função pública exercida pelo autor, ex-presidente da citada empresa pública. No caso, não é crível deduzir que restou caracterizado dano moral passível de indenização, pois o comentário feito pelo réu não teve carga ofensiva satisfatória para amparar o direito indenizatório pleiteado na inicial”.
A juíza trouxe ainda o Acórdão 885525 da 6ª Turma Cível que confirma: “Para que seja configurado o ato ilícito civil no caso de violação da honra e da imagem através da calúnia, injúria ou difamação é necessária a presença do dolo de violação à honra”. Assim sendo, a magistrada considerou que o direito de liberdade de expressão, na forma exercida pelo réu, não teve a capacidade de violar a honra do autor e julgou improcedente o pedido inicial.
Cabe recurso da sentença.