Domingo, 24 de abril de 2016
CSTJ
É comum a discriminação da mulher, de homossexuais e dos transexuais
no mercado de trabalho, que ainda é dominado por profissionais do sexo
masculino. Estes, geralmente, recebem os melhores salários e ocupam mais
cargos de gestão. Mas você já viu alguém ser discriminado no trabalho
pelo fato de ser homem? A 7ª Turma do TRT-MG se deparou com essa rara e
inusitada situação ao analisar o caso de um trabalhador que não
conseguiu preencher o cargo de gerente de uma empresa por ser homem. "Não
há dúvidas de que a atitude da reclamada causou frustração, decepção e
tristeza ao reclamante, que não teve a oportunidade de ascender na
empresa, máxime por motivo injustificável", acentuou a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso da empresa especializada em produtos de beleza.
A
ré não se conformou com a sua condenação ao pagamento de indenização
por danos morais, argumentando que as alegações do trabalhador não
ficaram provadas. Até porque, afirmou, as declarações da testemunha
indicada por ele não demonstraram a ofensa a direito da personalidade do
ex-empregado, tendo em vista que o conteúdo do depoimento revela apenas
a intenção de favorecer o reclamante.
Entretanto, para a
relatora ficou claramente demonstrado que a ré discrimina os seus
empregados do sexo masculino no processo de seleção para o cargo de
gerente. "O procedimento é odioso e viola o art. 5º, caput, e inciso I, da CR/88, que vedam a discriminação em razão de gênero", asseverou
a magistrada. Ela considerou firme e convincente o depoimento da
testemunha, por meio do qual, na sua visão, foi possível identificar a
discriminação masculina, pois a testemunha deu a conhecer que havia
discriminação de sexo para se exercer a função de gerente, sendo que
apenas mulheres eram promovidas a este cargo.
A testemunha
apresentada pelo reclamante declarou que os homens não podiam ocupar
oficialmente o cargo de gerente e, por isso, ele foi preterido entre os
candidatos ao cargo de gerente. Por fim, a testemunha disse que não
presenciou a gerente comunicando ao reclamante que este não poderia ser o
futuro gerente, mas o fato referente ao impedimento de gerentes do sexo
masculino era de conhecimento de todos na reclamada, sendo, inclusive,
mencionado abertamente pela gerente.
Para a julgadora, essa
prática empresarial fere o princípio isonômico e demonstra evidente
discriminação sem explicação razoável, de modo a segregar o empregado do
sexo masculino a determinado posto no local de trabalho, o que é
injustificável, pois, na sociedade moderna, não faz mais sentido a
separação entre tarefas masculinas e femininas. "Note-se que não há nenhum elemento nos autos que justifique a discriminação de gênero no cargo de gerência da empresa", completou.
Diante
da constatação da prática discriminatória em razão de gênero, a 7ª
Turma do TRT mineiro decidiu manter a sentença que condenou a empresa de
cosméticos ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de
7 mil reais. "A indenização por danos morais, nestes casos,
destina-se não apenas a compensar a ofensa à esfera moral do autor, mas
também atua como medida pedagógica, para evitar que condutas como a
presente continuem a ter espaço em sociedades democráticas, como a do
nosso País", finalizou a relatora.