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(Millôr Fernandes)

domingo, 24 de abril de 2016

Em MG, empresa de cosméticos terá de indenizar empregado que não foi promovido por ser homem

Domingo, 24 de abril de 2016
CSTJ
É comum a discriminação da mulher, de homossexuais e dos transexuais no mercado de trabalho, que ainda é dominado por profissionais do sexo masculino. Estes, geralmente, recebem os melhores salários e ocupam mais cargos de gestão. Mas você já viu alguém ser discriminado no trabalho pelo fato de ser homem? A 7ª Turma do TRT-MG se deparou com essa rara e inusitada situação ao analisar o caso de um trabalhador que não conseguiu preencher o cargo de gerente de uma empresa por ser homem. "Não há dúvidas de que a atitude da reclamada causou frustração, decepção e tristeza ao reclamante, que não teve a oportunidade de ascender na empresa, máxime por motivo injustificável", acentuou a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso da empresa especializada em produtos de beleza. 


A ré não se conformou com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que as alegações do trabalhador não ficaram provadas. Até porque, afirmou, as declarações da testemunha indicada por ele não demonstraram a ofensa a direito da personalidade do ex-empregado, tendo em vista que o conteúdo do depoimento revela apenas a intenção de favorecer o reclamante. 

Entretanto, para a relatora ficou claramente demonstrado que a ré discrimina os seus empregados do sexo masculino no processo de seleção para o cargo de gerente. "O procedimento é odioso e viola o art. 5º, caput, e inciso I, da CR/88, que vedam a discriminação em razão de gênero", asseverou a magistrada. Ela considerou firme e convincente o depoimento da testemunha, por meio do qual, na sua visão, foi possível identificar a discriminação masculina, pois a testemunha deu a conhecer que havia discriminação de sexo para se exercer a função de gerente, sendo que apenas mulheres eram promovidas a este cargo. 

A testemunha apresentada pelo reclamante declarou que os homens não podiam ocupar oficialmente o cargo de gerente e, por isso, ele foi preterido entre os candidatos ao cargo de gerente. Por fim, a testemunha disse que não presenciou a gerente comunicando ao reclamante que este não poderia ser o futuro gerente, mas o fato referente ao impedimento de gerentes do sexo masculino era de conhecimento de todos na reclamada, sendo, inclusive, mencionado abertamente pela gerente. 

Para a julgadora, essa prática empresarial fere o princípio isonômico e demonstra evidente discriminação sem explicação razoável, de modo a segregar o empregado do sexo masculino a determinado posto no local de trabalho, o que é injustificável, pois, na sociedade moderna, não faz mais sentido a separação entre tarefas masculinas e femininas. "Note-se que não há nenhum elemento nos autos que justifique a discriminação de gênero no cargo de gerência da empresa", completou. 

Diante da constatação da prática discriminatória em razão de gênero, a 7ª Turma do TRT mineiro decidiu manter a sentença que condenou a empresa de cosméticos ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 7 mil reais. "A indenização por danos morais, nestes casos, destina-se não apenas a compensar a ofensa à esfera moral do autor, mas também atua como medida pedagógica, para evitar que condutas como a presente continuem a ter espaço em sociedades democráticas, como a do nosso País", finalizou a relatora.