Quinta, 28 de abril de 2016
Do TJDF
O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília manteve o recebimento da
denúncia em relação aos crimes de corrupção ativa e passiva contra os
réus do processo que apura denúncias relativas à Operação Caixa de
Pandora, episódio também conhecido como Mensalão do DEM. Os réus são:
José Roberto Arruda; Paulo Octávio Alves Pereira; Luiz Paulo Costa
Sampaio; Marcelo Toledo Watson; Omézio Ribeiro Pontes; Alessandro
Queiroz; Marcelo Carvalho de Oliveira e José Geraldo Maciel.
A denúncia do MPDFT foi recebida pela Justiça no dia 24/4/2014,
quando todos os réus foram citados para apresentarem defesa prévia.
Além de negarem a prática dos crimes, os acusados, em pedido conjunto,
alegaram diversas ilegalidades constantes na denúncia, que a tornariam
nula, e pugnaram pelo encerramento da ação penal. Entre as ilegalidades,
destacaram que o MP: (a) teve ciência de que Durval Barbosa descumpriu
determinações judiciais quando da produção da prova, pois se valeu de
equipamento próprio e não daquele fornecido pelas autoridades; (b) teve
ciência de que Durval Barbosa editou os vídeos apresentados; e (c)
utilizou captação ambiental contaminada, conforme parecer técnico de
Perito Criminal contratado pela defesa. Tudo isso, segundo eles,
configuraria a ilicitude das provas que sustentam a denúncia.
Questionaram a colaboração de Durval nas investigações,
alegando que ele agiu como agente infiltrado sem deter a qualidade de
agente policial ou de inteligência e sem autorização do Judiciário.
Alegaram, ainda, que o delator não teria idoneidade para gozar da
confiança das autoridades policiais e do Ministério público, já que é
acusado de mais de 50 condutas criminosas, e que teria havido violação
ao art. 2º Inc. V da Lei 9.034/95.
Os réus sustentaram ainda que afora todas essas
irregularidades, Durval Barbosa, na condição de infiltrado, passou a
praticar novos crimes, incentivando o cometimento por outros, sendo
visível que não limitou sua atuação a colheita de provas, pois agiu como
agente provocador, instigando a prática de crimes e viabilizando sua
ocorrência. “É imoral a conduta do Estado que, com uma mão favorece o
crime, e com outra o pune. Para obter a prova de fatos que ainda viriam a
ocorrer, o Estado infiltrou Durval Barbosa para viabilizar a sua
própria ocorrência”, concluíram.
Subsidiariamente ao pedido de encerramento da ação penal, os
acusados pediram que a decisão do STJ no HC impetrado pelo réu José
Geraldo Maciel, em processo conexo, fosse estendida aos demais. Na
decisão recursal, a Corte Superior excluiu da denúncia a acusação
relativa ao crime de lavagem de dinheiro por entender que "(...) não
ficou explicitado qual seria o mecanismo que a suposta quadrilha teria
utilizado para "purificar" ou "ocultar" o dinheiro supostamente obtido
de forma ilegal (corrupção passiva)."
Ao apreciar os pedidos, o juiz da 7ª Vara Criminal esclareceu:
“Cabe ao magistrado, nesta fase processual, apreciar tão somente a
viabilidade da acusação, à vista dos elementos iniciais trazidos com a
denúncia, sem a possibilidade de exame de questões cuja elucidação
dependa da devida instrução criminal. Nesse passo, não há como, no
presente momento, encerrar a ação penal, uma vez que, a rigor, restam
presentes as condições da ação. Ressalte-se que a presença das condições
da ação penal - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade,
interesse de agir e justa causa - já foram objeto do juízo de
admissibilidade realizado por ocasião do recebimento da denúncia.
Avançar mais na discussão proposta pela defesa não prescinde da devida
instrução, de forma a que as circunstâncias narradas na peça defensiva
sejam esclarecidas em juízo, permitindo o devido exame de como os fatos
realmente se deram”.
Na decisão, o juiz ratificou o recebimento da denúncia quanto
aos crimes de corrupção ativa e passiva e promoveu a extensão do acórdão
do STJ para rejeitar as acusações relativas ao crime de lavagem de
dinheiro. “Da apreciação das respostas apresentadas pelos denunciados,
não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do
CPP, razão pela qual INDEFIRO OS PEDIDOS DE ILICITUDE DE PROVA, INÉPCIA
DA INICIAL, FALTA DE JUSTA CAUSA E DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA quanto aos
delitos de corrupção passiva e de corrupção ativa, motivo pelo qual
ratifico o recebimento anterior da denúncia. Por outro lado, conforme
acima fundamentado, promovo a extensão dos efeitos da decisão do STJ
nos autos do RHC nº 57.703/DF e, em consequência, REJEITO a denúncia
quanto ao delito insculpido no artigo 1º, incisos V e VII, da Lei nº
9.613/98, devendo o feito prosseguir em relação aos demais crimes
narrados na peça acusatória”.
Cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2014.01.1.051868-2