Terça, 5 de abril de 2016
Douglas Corrêa - Repórter da Agência Brasil
A Justiça do Rio decidiu, em parte, que o aplicativo Uber tem o
direito de exercer o transporte de passageiros remunerado até que a
atividade venha a ser regulamentada pelo Poder Público. Em sentença
publicada hoje (5) a juíza Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida, da 6ª
Vara de Fazenda Pública do Rio, tornou definitiva, em parte, a liminar
que garante aos motoristas credenciados ao aplicativo Uber o direito de
exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiros.
Com
a decisão, o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio
de Janeiro (Detro) e a Secretaria Municipal de Transportes do Rio de
Janeiro não poderão aplicar multas ou praticar quaisquer atos que
restrinjam ou impossibilitem a atividade.
A juíza na sentença diz
que os dois órgãos públicos “se abstenham de praticar quaisquer atos
que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade econômica” dos
motoristas do Uber e dos usuários do aplicativo “em razão única e
exclusivamente do desempenho de tais atividades econômicas até que estas
atividades venham a ser válida e efetivamente regulamentadas pelo Poder
Público”.
A juíza Ana Cecília de Almeida determina também que o
Detro e a Secretaria de Transportes não apliquem multas, apreendam
veículos, sob pena de multa de R$ 50 mil por ato praticado em desacordo
com a sentença.
Na decisão, a juíza considera que as modalidades
de transporte exercidas pelos profissionais de táxi e do aplicativo Uber
são distintas. Na sentença ela cita a Lei n.° 12.587/12 - Lei de
Mobilidade Urbana – que considera no seu Artigo 4°, Inciso 8, que define
como transporte público individual o serviço remunerado de transporte
de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel,
para viagens individualizadas, enquanto que, no Inciso 10, do Artigo
4°, define transporte motorizado privado, como o meio de transporte de
passageiros utilizado para viagens individualizadas por intermédio de
veículos particulares.
Ana Cecília diz que a diferença entre as
duas modalidades é que o transporte público individual é aberto ao
público. “Em outros termos, qualquer cidadão pode pegar um táxi na rua, o
que não acontece com o Uber, que depende exclusivamente da plataforma
tecnológica. Cabe aqui um apontamento: existem várias cooperativas e
prestadores de serviços de táxi que se beneficiam da mesma tecnologia
para angariar consumidores, como, por exemplo, o Easy Taxi e o 99 Taxis.
A diferença para o Uber, como apontado, é que os táxis também dispõem
da alternativa de conquistarem os consumidores nas ruas, daí ser aberto
ao público”.