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(Millôr Fernandes)

sábado, 30 de abril de 2016

Manoel Andrade, conselheiro do TCDF, é condenado por improbidade administrativa

Sábado, 30 de abril de 2016
Do TJDF
O Juiz da 3a vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios e condenou o conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Manoel Paulo de Andrade Neto, por prática de atos de improbidade administrativa, ao pagamento de multa civil no valor de 3 vezes da remuneração do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal à época dos fatos.


O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil pública contra Manoel Paulo de Andrade Neto, em razão de suposto cometimento de atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992, e sustento, em breve síntese, que o requerido teria agido de forma ilícita ao participar do julgamento do processo nº 3.674/2008 do TCDF, do qual estaria impedido, por ser permissionário de serviço de taxi, e o processo tratar diretamente de interesses da categoria profissional dos taxistas.

O réu apresentou contestação na qual defendeu a legalidade de sua participação nos julgamentos questionados, alegou a inexistência de motivos para sua suspeição ou impedimento nos mencionados pelo MPDFT, que jamais escondeu sua condição de permissionário do serviço de táxi, e que apresentou toda a documentação exigida por lei ao tomar posse como membro do TCDF.

O magistrado entendeu que restou comprovado que a atuação do Conselheiro se revelou como manobra política para obter a suspensão do processo, mas que o fato não influenciou no resultado do processo, assim, sua culpabilidade seria menor, e devido à proporcionalidade caberia apenas aplicar a pena de multa: “Ademais, a culpabilidade do condenado é reduzida. Apesar de Conselheiro do TCDF há 16 anos, sempre foi taxista de profissão e político, com formação superior especificamenteem Geografia. Portanto, revela-se razoável que seja punido somente com a sanção pecuniária prevista na Lei nº 8.429/92 diante do afastamento temporário dos inflexíveis deveres inerentes ao árduo exercício da Judicatura.”

Da decisão cabe recurso