Sexta, 8 de abril de 2016
Do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o
entendimento de que dirigir com concentração de álcool acima do limite
legal configura crime, independentemente de a conduta do motorista
oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública.
Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma
deu provimento a um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e
determinou o prosseguimento de ação penal contra um motorista de
caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar
expelido dos pulmões – acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já tenham definido
que o crime é de perigo abstrato, que não exige prova de efetiva
exposição a riscos, o juiz absolveu sumariamente o réu, decisão mantida
pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
“Aberração jurídica”
Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no âmbito
administrativo, pois não ficou demonstrado que estivesse dirigindo de
modo a colocar em risco a segurança da via. “A Lei Seca é uma verdadeira
aberração jurídica”, afirmou o acórdão do TJRJ, ao considerar que não é
possível evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.
No entanto, segundo o ministro Schietti, a Lei 11.705/2008 – em vigor
quando houve o flagrante do motorista – já havia retirado do CTB a
necessidade de risco concreto para caracterização do crime de embriaguez
ao volante, o que foi reafirmado pela Lei 12.760/2012.
“A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração
de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio
de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB”, disse
o relator. O limite de 6 dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por
litro de ar dos pulmões.