Terça, 24 de maio de 2016
Do TRT / CSJT
Ao negar pedido de liminar, o ministro do Superior Tribunal de
Justiça Moura Ribeiro manteve decisão do TRT da 2ª Região que
determinara a remoção dos bens da família de Wagner Canhedo e de um de
seus filhos para o pagamento de dívidas trabalhistas da falida Vasp.
A
penhora dos bens foi decretada em janeiro pelo juiz Flávio Bretas
Soares, que penhorou e determinou a remoção de todos os bens que estão
nos imóveis, inclusive veículos, com "exceção daqueles destinados a um
patamar mínimo civilizatório".
Contra
essa decisão, Wagner Canhedo e seu filho ingressaram com ações de
conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça alegando que o
juízo de falência da Vasp havia determinado o bloqueio de seus bens para
não prejudicar os demais credores.
Além
de apontar que a decisão trabalhista contraria a decisão do juiz de
falência, a família Canhedo alegou que o juízo trabalhista não teria
competência para a prática de atos executórios após a decretação da
falência, devendo ser preservado patrimônio da massa falida.
No
entanto, os pedidos foram negados liminarmente pelo ministro Moura
Ribeiro. O relator explicou que a jurisprudência do STJ é de que, seja
após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa, seja após a
decretação da sua quebra, os atos que dizem respeito ao patrimônio da
empresa falida devem ficar sujeitos ao juízo falimentar.
Porém,
segundo Moura Ribeiro, esse não é o caso dos autos, porque a execução
não tem relação com a massa falida da Vasp, mas com o Grupo Canhedo
Azevedo. O ministro destaca que "Wagner Canhedo, firmou acordo em nome
de todas as empresas do grupo e de sua esposa e filhos, mas o
descumpriu, e mais, que o referido grupo econômico não havia sido
alcançado pelos efeitos da falência".
A
decisão foi comemorada pelo advogado Carlos Duque Estrada Júnior, que
representa mais de 600 ex-trabalhadores da Vasp. "Isso quebra um
paradigma de uma falsa blindagem para os patrimônios do sócio que não
existe. Somente os bens da empresa é que são protegidos na falência, não
os dos sócios", afirma. Ele destaca que a decisão do juiz do trabalho
que determinou a remoção dos bens já foi analisada e mantida pelos
tribunais superiores, inclusive o STJ e o Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão preocupante
O
ministro criticou ainda a decisão do juiz de falência da Vasp. Isso
porque, ao julgar o Conflito de Competências 105.345, em 2009,
envolvendo as mesmas partes, a 2ª Seção do STJ concluiu que, na hipótese
de os bens terem sido adjudicados em data anterior ao deferimento da
recuperação judicial, a Justiça do Trabalho deve prosseguir no
julgamento dos demais atos referentes à adjudicação.
"Causa
preocupação, por isso, a decisão do Juízo da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo que deferiu medida
cautelar com o fim de bloquear bens móveis ou imóveis do suscitante e
dos produtos provenientes das vendas dos referidos bens, que foi
proferida aos 12/11/2013".
O
próprio ministro já havia feito observação semelhante em decisão
anterior, quando analisou outro conflito de competência (144.088) da
família Canhedo. Na ocasião, além de externar sua preocupação, o
ministro registrou que o juízo de falências "estaria até mesmo a
desafiar a autoridade da decisão proferida por esta corte nos autos do
CC 105.345".