Quarta, 25 de maio de 2016
Do TJDF
O 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Sindicato dos
Servidores do Detran-DF a indenizar um coordenador de departamento que
alega ter sofrido difamação, por causa de publicações feitas na página
do Sindicato e em rede social.
As publicações que teriam ofendido a moral do autor mencionavam que o
coordenador da região oeste teria se reunido com os servidores “para
tentar dissuadi-los a abandonar o movimento grevista e o argumento foi o
mesmo usado por chefias autoritárias, corte de ponto aos grevistas
(...)”. Também diziam que “outra falácia do referido coordenador” é ter
que manter um percentual de 50% do efetivo e das atividades em
funcionamento, quando “não existe essa determinação”.
Assim, o autor ajuizou ação para que sejam retiradas as publicações do site e do Facebook do Sindicato, para que seja ressarcido por danos morais e para obter direito de resposta.
Em contestação, o réu reconhece que tenha publicado na página do
Sindicato e em seu perfil na rede social Facebook o comentário que
motivou a ação. Sustenta que a referida notícia não ofendeu a honra do
autor, não foi injuriosa e nem mencionou o nome dele. Além disso, alega
que existem várias pessoas ocupando o cargo de coordenadores da região
oeste, na qual o autor atua.
De acordo com o juiz, o Sindicato não comprovou que existem várias
pessoas exercendo o mesmo cargo, pois os documentos que instruíram a
contestação não mostram isso. O magistrado também observou que o teor de
declarações assinadas por 21 servidores do Detran-DF indica que eles
não foram ameaçados pelo autor em relação à greve e ao corte de ponto,
nem coagidos a abandonar o movimento, o que evidencia a inveracidade da
informação veiculada pelo réu em seu site e no Facebook.
Diante disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$6 mil, a título
de reparação por danos morais, bem como a retirar a notícia do Facebook e
da página do Sindicato e a publicar o direito de resposta.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0705485-25.2015.8.07.0007