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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Janot questiona no STF restrição de controle do Ministério Público sobre polícia

Segunda, 16 de maio de 2016
Ivan Richard - Repórter da Agência Brasil*
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) propondo a suspensão de resoluções do Conselho Superior de Polícia (CSP), da Polícia Federal, e do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil que, segundo ele, representam “usurpação de competência” legislativa do Congresso Nacional para disciplinar funções institucionais do Ministério Público.
Janot questiona as resoluções do CSP 1 e 2, de 26 de março de 2010, e a resolução conjunta número 1, de 1º de julho de 2015, do CSP e do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil. A relatoria do caso está com a ministra Cármen Lúcia.

No pedido, Janot argumenta que órgãos policiais têm negado atendimento a requisições de membros do MP e deixado de fornecer informações e documentos com base nas resoluções.


“Isso impõe obstáculos indevidos à realização do controle externo da atividade policial”, destacou Janot. Para o Ministério Público Federal, as mudanças foram editadas “sem suporte legal, exorbitam o âmbito dos colegiados que as expediram e invadem campo constitucionalmente reservado à lei complementar”. Na ação, protocolada no começo de maio, o PGR diz que a medidas limitam o alcance da atividade do Ministério Público e permitem que as polícias neguem acesso do MP a dados “imprescindíveis” ao controle externo da atividade policial.

“O controle externo das atividades policiais soma-se a fiscalização regularmente exercida pelo Ministério Público sobre os demais órgãos e serviços públicos. Seria contrassenso imaginar que atividade estatal sensível, exercida por corporação armada, fosse menos fiscalizada do que os demais serviços públicos – e exatamente isso o que determinam as resoluções”, diz trecho ação.

Restrições

O Artigo 2 da Resolução 1 do CSP determina que o Ministério Público só poderá ter acesso aos documentos compreendidos como de “atividade-fim policial”, como o Termo Circunstanciado, os registros de ocorrências e os livros cartorários.

No Artigo 4, a norma diz que os membros do MPF não podem ter acesso, para efeito de controle externo da atividade policial, a documentos de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; sindicâncias investigativas; procedimentos administrativos disciplinares; documentos e informações de caráter administrativo, entre os quais passaportes e registro de estrangeiros, registros de armas, documentos de inteligência, transporte e condução de pessoas e bancos de dados.

A resolução estabelece ainda que os documentos de “uso interno”, considerados de “exclusivo interesse da administração”, como memorandos, ofícios, mensagens circulares, e-mails institucionais, ordens e relatórios de missão não estão abrangidos pelo controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público, o que contraria o entendimento de Janot.

“Nem mesmo lei formal poderia excluir, a priori, esses documentos do controle externo, rotulando-os como de 'exclusivo interesse da administração'. Novamente, não cabe ao órgão controlado fixar o que é de interesse do órgão controlador”, afirma Janot na ação.

“Embora os atos, com a finalidade de aparentar legitimidade, afirmem tratar de procedimentos internos das polícias frente a requisições de outros órgãos, o que se vê, na realidade, é a intenção de criar condições e requisitos para o controle externo do Ministério Público. Isso é revelado pela definição de situações em que o Ministério Público pode ingressar em dependências policiais, de documentos e informações a que pode ter acesso”, acrescentou Janot.

Procurado, o Ministério da Justiça - responsável pela Polícia Federal - não se manifestou sobre a ação até a publicação da reportagem.

*Colaborou Michèlle Canes