Quarta, 18 de maio de 2016
Do STJ
Em crime doloso praticado por militar contra a vida de civil, a
autoridade judiciária militar não pode arquivar precocemente o inquérito
ao argumento de que houve legítima defesa ou qualquer outra causa
excludente de ilicitude.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) invalidou decisão da Justiça Militar de São Paulo e
determinou o envio do processo para o tribunal do júri, ao qual compete
julgar esse tipo de crime e, inclusive, verificar a existência ou não de
legítima defesa.
O julgamento da seção ocorreu na última quarta-feira (11). Relatado
pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, o caso envolvia a conduta de
policiais militares acusados de matar dois assaltantes com os quais
trocaram tiros.
Inquéritos paralelos
Foram abertos dois inquéritos paralelos, um perante a justiça
criminal comum e outro perante a justiça militar. Nesse último, o
Ministério Público reconheceu a competência da Justiça comum e requereu a
remessa dos autos. Em vez disso, entendendo que os policiais agiram em
legítima defesa, o juiz auditor da Justiça Militar considerou que a
competência seria sua, não do tribunal do júri, e arquivou o inquérito.
Segundo Schietti, o STJ tem precedentes que autorizam o juiz militar,
no momento em que avalia sua própria competência para o caso, a
examinar eventuais fatores que excluam a ilicitude da conduta sob
investigação. No entanto, afirmou o ministro, a Constituição e as leis
definem claramente a competência da Justiça comum – especificamente, do
tribunal do júri – para os crimes dolosos contra a vida cometidos por
militares contra civis.
Exame limitado
De acordo com o ministro, não é permitido ao juiz, “no limitado exame
da sua própria competência”, avançar na análise de causas que possam
afastar a ilicitude de uma conduta cujo julgamento, claramente, não lhe
cabe.
Schietti disse que só em casos excepcionais é possível verificar
“patente ausência de justa causa” para o processo penal ainda na fase de
inquérito, mas mesmo assim isso tem de ser feito sempre no âmbito do
juízo constitucionalmente competente para o caso.
O ministro considerou ilegal o juiz ter arquivado o inquérito por
conta própria, sem pedido do Ministério Público, pois nem mesmo havendo o
pedido seria possível atendê-lo, em razão da incompetência absoluta –
como já decidiu a Terceira Seção em outro julgamento.
Leia o voto do relator.
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Leia também: Ministérios públicos estaduais têm legitimidade para atuar em tribunais superiores
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