Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Justiça suspende a entrada de animais domésticos no Parque Dom Bosco

Sexta, 13 de maio de 2016
Do TJDF
Decisão proferida pela 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso do Ministério Público do Distrito Federal, para restabelecer os efeitos de ato normativo que proibiu o acesso de cães, gatos e outros animais domésticos nos limites do Parque Ecológico Dom Bosco. A decisão foi publicada no Diário de Justiça em 19/4 último e encontra-se vigente até que a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF analise o mérito da questão.

O MPDFT ingressou com agravo de instrumento contra decisão liminar que suspendeu medida proibitiva do acesso de animais domésticos ao parque, ao argumento de que "é área de alta sensibilidade ambiental e que o IBRAM/DF, em razão do crescimento de condomínios nas imediações do parque, já destacou a necessidade de impor maiores cuidados na referida área". Ressalta que a decisão de 1ª Instância "não atentou para as características específicas do parque, bem como que a restrição de animais domésticos insere-se no poder de polícia ambiental do Instituto". Nesse sentido, entende que a proibição da entrada de animais domésticos em unidade de conservação Parque Ecológico, com potencial para área de proteção integral é razoável, proporcional e legal.

Ao examinar o recurso, os desembargadores destacam que, segundo a Lei Distrital 3.984/2007, o IBRAM/DF tem entre suas finalidades "controlar e fiscalizar, com poder de polícia, o manejo dos recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal, bem como toda e qualquer atividade ou empreendimento que cause ou possa causar poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos hídricos". Dentre suas várias competências, destaca-se, ainda, a de "disciplinar, cadastrar, licenciar, autorizar, monitorar e fiscalizar atividades, processos e empreendimentos, bem como o uso e o acesso aos recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal".

"Assim, induvidoso que a referida autarquia possui poder de polícia ambiental, podendo, inclusive proibir determinadas atividades em Parques Ecológicos", concluiu o Colegiado, que não vislumbrou, em primeira análise, qualquer afronta a normas administrativas e constitucionais.

Diante disso, os magistrados concluíram que nesse momento processual deve prevalecer o princípio da defesa e da preservação do meio ambiente sobre o interesse de determinado grupo em frequentar o parque com seus animais de estimação. Assim, por não verificarem qualquer ilegalidade visível, os julgadores deram provimento ao recurso, de forma unânime, para restabelecer os efeitos do Ofício Circular 100.000.004/2015 PRESI-IBRAM, até o julgamento final da ação principal.

Decisão proferida pela 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso do Ministério Público do Distrito Federal, para restabelecer os efeitos de ato normativo que proibiu o acesso de cães, gatos e outros animais domésticos nos limites do Parque Ecológico Dom Bosco. A decisão foi publicada no Diário de Justiça em 19/4 último e encontra-se vigente até que a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF analise o mérito da questão.

O MPDFT ingressou com agravo de instrumento contra decisão liminar que suspendeu medida proibitiva do acesso de animais domésticos ao parque, ao argumento de que "é área de alta sensibilidade ambiental e que o IBRAM/DF, em razão do crescimento de condomínios nas imediações do parque, já destacou a necessidade de impor maiores cuidados na referida área". Ressalta que a decisão de 1ª Instância "não atentou para as características específicas do parque, bem como que a restrição de animais domésticos insere-se no poder de polícia ambiental do Instituto". Nesse sentido, entende que a proibição da entrada de animais domésticos em unidade de conservação Parque Ecológico, com potencial para área de proteção integral é razoável, proporcional e legal.

Ao examinar o recurso, os desembargadores destacam que, segundo a Lei Distrital 3.984/2007, o IBRAM/DF tem entre suas finalidades "controlar e fiscalizar, com poder de polícia, o manejo dos recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal, bem como toda e qualquer atividade ou empreendimento que cause ou possa causar poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos hídricos". Dentre suas várias competências, destaca-se, ainda, a de "disciplinar, cadastrar, licenciar, autorizar, monitorar e fiscalizar atividades, processos e empreendimentos, bem como o uso e o acesso aos recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal".

"Assim, induvidoso que a referida autarquia possui poder de polícia ambiental, podendo, inclusive proibir determinadas atividades em Parques Ecológicos", concluiu o Colegiado, que não vislumbrou, em primeira análise, qualquer afronta a normas administrativas e constitucionais.

Diante disso, os magistrados concluíram que nesse momento processual deve prevalecer o princípio da defesa e da preservação do meio ambiente sobre o interesse de determinado grupo em frequentar o parque com seus animais de estimação. Assim, por não verificarem qualquer ilegalidade visível, os julgadores deram provimento ao recurso, de forma unânime, para restabelecer os efeitos do Ofício Circular 100.000.004/2015 PRESI-IBRAM, até o julgamento final da ação principal.

Processo: 20150020319236AGI